TJSP - 1008762-10.2021.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008762-10.2021.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Sebastião Francisco Leal Filho -
Vistos.
As pesquisas realizadas aos autos demonstram que a parte executada não possui bens que garantam o pagamento da presente execução;
por outro lado, em tese, poder-se-ia afirmar que esse tipo de penhora (salário) não poderia ser feita no caso dos autos, o qual diz respeito a execução de verba não alimentar, sob pena de, segundo os estudiosos, indevido prejuízo à dignidade do devedor, garantia consagrada na Constituição Federal.
Contudo, não havendo a efetiva prestação jurisdicional afeta-se também a dignidade da Justiça e do credor, o qual possui em seu favor um título executivo, cuja finalidade é garantir o cumprimento de uma obrigação, mas que na maior parte das vezes, não lhe transmite segurança alguma de que receberá o que lhe é devido; anote-se que tal situação gera descrença nas decisões judicias, conflitos e instabilidade sociais, o que não pode ser tolerado.
Assim, interpretando-se a regra legal esculpida no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil em consonância com os princípios constitucionais, em especial, da dignidade do credor e da efetividade das decisões judiciais, este último como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, outra conclusão não há que não seja a possibilidade de penhora parcial do salário/benefício da parte devedora quando já foram esgotados sem nenhum sucesso todos os meios para localização de outros bens passíveis de constrição.
Ressalte-se, ainda, que a proibição a que se refere o artigo acima citado deve ser interpretada de modo a coibir apenas usos desproporcionais do processo de execução que venham a colocar em risco o sustento próprio e/ou da família da parte devedora, sendo plenamente possível o desconto de quantia razoável do salário para o cumprimento da obrigação líquida, certo e exigível.
Veja-se: Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em moda atualmente, ...
Sim, porque ao materializar o comando insculpido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social (v. acórdão proferido nos autos nº 8.805 do Colégio Recursal dos Juizado Especial Cível Central da Capital, relator juiz LAERTE MARRONE).
Agravo de instrumento Indenização Execução - Penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado Manifesta a recalcitrância dele - Em casos excepcionais, como o presente, para se garantir a efetividade do processo, o e.
STJ admite a penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentar - Não há prova de que a constrição coloque em risco a subsistência do executado - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050467-56.2017.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017) Observe-se, por fim, que o percentual de 20% não chega a privar a parte executada dos meios necessários à subsistência - sua e de seus familiares e contribui para a realização da justiça, já que fazendo uso adequado do juízo de ponderação (ou razoabilidade) e sopesando os interesses em conflito, preserva-se não apenas os direitos da parte executada, mas também da parte exequente.
DEFIRO, pois, o pedido de penhora de percentual de eventual benefício previdenciário que a parte executada estiver percebendo, fixando a constrição em 20% do benefício de Elieide Dias de Sousa Cavalcante (CPF:*81.***.*43-35).
Oficie-se ao INSS determinando o desconto do valor acima, o quaL dever ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste juízo, até o limite do débito em R$ 12.927,27.
Servirá a presente decisão, assinadadigitalmente,como ofício, devendo a exequente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de vinte dias.
Int. - ADV: PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:48
Penhora Deferida
-
28/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:23
Penhora Deferida
-
11/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:34
Penhora Deferida
-
05/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:40
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 15:09
Evoluída a classe de 94 para 12154
-
13/04/2023 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 15:04
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2022 10:26
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 10:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/09/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 14:42
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2022 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 12:00
Decisão
-
07/04/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2022 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 15:59
Expedição de Carta.
-
18/02/2022 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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