TJSP - 1010979-27.2023.8.26.0348
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/02/2024 15:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Medeiros Bataer (OAB 362253/SP) Processo 1010979-27.2023.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Reqte: Ana Clara Andrade Rivera, Bruna Andrade Macieira -
Vistos. 1- Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do resposável trabalhar para garantir a subsistência da família, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando-se a matrícula em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, no prazo de 10 dias, em período integral, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- PROCEDA o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, e ainda, a INTIMAÇÃO da LIMINAR conforme decisão acima proferida, determinando a imediata matrícula do Autor em creche ou escola municipal, localizada próxima à sua residência, preferencialmente a indicada na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de incidência no tipo penal de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização por atentado contra a dignidade da justiça.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil).
ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) -
28/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 21:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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