TJSP - 1020736-86.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020736-86.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosilene Rossi Barsague - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
VISTOS.
Vistos. 1.
Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2.
Informe o réu seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4.
As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
Com sua resposta, o réu juntou os documentos (fls. 60/67), e a parte autora afirmou não ser sua a assinatura lançada neles.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé dos documentos particulares enquanto não se comprovar sua veracidade (Código de Processo Civil, art. 428, I), ônus da prova que incumbe ao réu, por ter produzido o documento (Código de Processo Civil, art. 429, II).
Nesse caso, portanto, o réu não se desincumbe do ônus da prova pela simples juntada dos contratos, sendo necessária a prova pericial grafotécnica, o que o réu deverá observar ao se manifestar sobre as provas, sob a pena de preclusão. 6.
Insta destacar, desde já,que uma vez confirmada a regularidade da assinatura, caso postulada a perícia grafotécnica pela parte ré, na forma do item 5, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7.
Diga a parte autora se fez ou não o uso dos valores depositados em sua conta corrente (fls. 59 e 88).
Sendo negativa a resposta, a parte autora deverá comprovar o alegado com extratos da conta referente ao período do suposto depósito.
No silêncio, será presumido o recebimento e uso do valor supostamente depositado pela instituição financeira. 8.
Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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