TJSP - 0004251-57.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004251-57.2025.8.26.0011 (processo principal 1002855-28.2025.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Mariana Amorim de Mello - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão liminar por meio do qual busca a exequente impor obrigação de fazer à executada para que esta cumpra integralmente a tutela de urgência concedida nos autos principais.
Afirma a exequente haver a executada deixado de fornecer custeio integral e à autorização dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da autora, objeto da decisão que concedeu a tutela de urgência (págs. 09/10).
Conforme título executivo judicial (págs. 11/13), proceder-se-á o presente incidente consoante os termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Na forma do inc.
I do § 2º do art. 513 do mesmo Código, intime-se a executada para que, no prazo de 02 (dois) dias, custeie e forneça a guia de autorização das cirurgias concedidas de acordo com a liminar concedida em nome do médico credenciado Dr.
Mauricio Orel (págs. 04/05, 1- Dermolipectomia abdominal pós-bariátrica com correção e suspensão de região pubiana, 2- Reconstrução da mama pós-bariátrica com prótese, 3- Toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral, 4- Dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxerto em região glútea, 5- Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, 6- Correção de lipodistrofias braquiais, 7- Correção cirúrgica de hérnia umbilical) conforme decisão judicial que concedeu a tutela de urgência (págs. 09/10), sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do tratamento.
Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP) -
25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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