TJSP - 1000443-85.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000443-85.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Andrea Vitor de Barros - Luiz Vitor de Barros -
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial do bem c/c arbitramento de aluguéis ajuizada por ANDREA VITOR DE BARROS contra LUIZ VITOR DE BARROS.
Narra que as partes são coproprietárias do imóvel localizado na Rua Riachuelo, nº 749, Vila Passarelli, neste município de Andradina/SP, objeto da matrícula sob nº 7.693 do CRI desta comarca.
Alega que o imóvel era gravado com usufruto vitalício em favor da genitora Maria Luiza Lyra, o qual foi extinto em razão do falecimento ocorrido em 27 de abril de 2024.
Afirma que, apesar do óbito da genitora, o requerido mantem posição inflexível e impossibilita a divisão amigável do imóvel que é ocupado por ele sem pagar aluguel à autora.
Requer a extinção do condomínio e alienação do bem, assim como a fixação de aluguel referente à cota parte da autora desde a extinção do usufruto em maio de 2024, no valor de R$ 600,00 mensais.
Juntou documentos (fls. 10/31).
Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita à autora (fls. 35).
Citado (fls. 40), o requerido apresentou contestação (fls. 41/51).
Alega que sempre zelou pela conservação do imóvel e dedicou-se aos cuidados da genitora nos últimos quinze anos.
Impugna o valor cobrado a título de aluguel, argumentando que o imóvel é simples e majoritariamente edificado em madeira.
Sustenta não possuir condições financeiras para comprar a parte da autora.
Informa que concorda com a venda do imóvel, caso não haja composição entre as partes.
Refere-se que o aluguel deve ser fixado a partir da citação, quando teve ciência da discordância da autora em residir no imóvel.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 52/65).
Houve réplica (fls. 69/79).
Em fase de especificação de provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 83/84 e 85/86).
Facultada a formalização de acordo entre as partes (fls. 94), a parte autora manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 97). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
De início, defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao requerido.
Anote-se.
Cabível o julgamento antecipado da lide, posto que os documentos que constam dos autos são suficientes para o julgamento de mérito e as partes não requereram a produção de provas.
O pedido é procedente.
O condomínio foi comprovado pela matrícula do imóvel juntada à fls. 26/27.
Ainda, restou incontroverso que o requerido mora no imóvel e não paga aluguel à autora.
Pois bem.
Para a procedência do pedido de venda judicial de coisa comum indivisível, com extinção do condomínio, basta a vontade de um só consorte, pois se está diante de um direito potestativo do coproprietário, sobre o qual não pode o requerido opor resistência, salvo se de imediato -, apresentar proposta concreta e valorativa de adjudicação.
Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
No caso dos autos, a autora pretende a venda do imóvel, sendo indiscutível, portanto, a procedência do pedido neste ponto.
Desta forma, de rigor a extinção do condomínio através da alienação judicial, pois o imóvel em questão é indivisível, já que além de não admitir divisão cômoda sem prejuízo de sua destinação, há restrição em razão do tamanho do lote mínimo imposto pela Lei 6.766/79 (art. 4º, II).
Estando o bem sob o uso exclusivo do requerido, fato não controvertido nos autos, é cabível o pretendido arbitramento de alugueres, a teor dos artigos 1.199 e 1.319, ambos, do Código Civil.
Destarte, aquele que usufrui sozinho de coisa comum deve responder perante os demais condôminos pelo proveito que tira do bem.
Assim, reconheço a obrigação do requerido de pagar à autora o valor proporcional à sua cota pelo uso do imóvel objeto da lide.
No mais, em relação ao valor do aluguel, suficiente o arbitramento pela média das avaliações acostadas às fls. 63/65 em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), observado que a parte autora não requereu provas a infirmar as avaliações acostadas.
O termo inicial da obrigação será a data da sua citação, pois só a partir de então houve a constituição da mora e efetiva oposição pela autora.
O termo final será a data da efetiva desocupação do imóvel.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL A PARTIR DA CITAÇÃO E ATÉ VENDA DO BEM - ADMISSIBILIDADE USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO À RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ( TJ-SP AC: 10548785620178260002 SP 1054878-56.2017.8.26.0002.
Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 30/10/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020).
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, CPC, para declarar a extinção do condomínio existente entre as partes e determinar a alienação judicial do imóvel localizado na Rua Riachuelo, nº 749, Vila Passarelli, neste município de Andradina/SP, objeto da matrícula nº 7.693 do CRI de Andradina (fls. 26), com posterior divisão do valor arrecadado na proporção 50% para cada parte, cujo valor de avaliação deverá ser apurado em liquidação prévia.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento em favor da autora, do aluguel proporcional à sua cota, ou seja, 50% do valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a partir da citação até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada vencimento mensal, e os juros de mora à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Diante da documentação que acompanha a contestação defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Ônus sucumbencial suspenso na forma do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária nos termos da tabela do convênio da DP/OAB.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI MACHADO (OAB 489984/SP), PEDRO HENRIQUE JUSTI SOUZA (OAB 490207/SP), GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP) -
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:28
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:25
Juntada de Mandado
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19/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 18:47
Recebida a Petição Inicial
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16/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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