TJSP - 0002160-95.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 21:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 12:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:22
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
15/09/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 06:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cesar de Souza (OAB 150554/SP), Rosaria Francisca de Oliveira (OAB 302486/SP), Fabio Eduardo Giampietro (OAB 303721/SP) Processo 0002160-95.2023.8.26.0291 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Karolainy Moraes Francisco Marques, Alex Sander Moraes Fernandes Marques, Arthur Moraes Fernandes Marques - Reqdo: Rodrigo Fernandes Marques -
Vistos.
Manifeste-se o executado em 05 (cinco) dias, promovendo-se o depósito do valor remanescente e indicado na petição de fls.36, sob pena de prosseguimento da execução, com eventual prisão.
Ciência ao MP.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cesar de Souza (OAB 150554/SP), Rosaria Francisca de Oliveira (OAB 302486/SP), Fabio Eduardo Giampietro (OAB 303721/SP) Processo 0002160-95.2023.8.26.0291 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Karolainy Moraes Francisco Marques, Alex Sander Moraes Fernandes Marques, Arthur Moraes Fernandes Marques - Reqdo: Rodrigo Fernandes Marques -
Vistos.
Diga o(a) exequente se os valores depositados satisfazem integralmente a obrigação, ficando certo que, na falta de manifestação, o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos para extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cesar de Souza (OAB 150554/SP), Rosaria Francisca de Oliveira (OAB 302486/SP), Fabio Eduardo Giampietro (OAB 303721/SP) Processo 0002160-95.2023.8.26.0291 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Karolainy Moraes Francisco Marques, Alex Sander Moraes Fernandes Marques, Arthur Moraes Fernandes Marques - Reqdo: Rodrigo Fernandes Marques -
Vistos.
Não se trata de cumprimento provisório de sentença, eis que houve o trânsito em julgado dos autos principais (fls.24).
Assim, promova-se a evolução da classe para que conste "cumprimento de sentença." Defiro a gratuidade de justiça aos exequentes.
Anote-se e cadastre-se.
Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será levado a protesto bem assim poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Fica desde já anotado que o pagamento parcial do débito exequendo não enseja o livramento do alimentante, sendo imprescindível a quitação das três parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e daquelas que vencerem no curso do processo.
Outrossim, fica anotado que o pagamento deve ser comprovado por depósito judicial ou outro documento idôneo, tal como comprovante de depósito bancário.
Expeça-se mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao MP.
Intimem-se. -
16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 16:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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