TJSP - 1000984-36.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000984-36.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lourdes Testoni Ramalho - Visto.
Ante a comprovação do recolhimento das custas iniciais, deixo de apreciar o pedido de AJG.
Anote-se também a prioridade na tramitação do feito,nos termos do artigo 71, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso),colocando-se a respectiva tarja no sistema informatizado.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, entre outros requisitos, a existência do periculum in mora, ou seja, deve ser concedida para evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação em virtude de provável demora na tramitação processual.
No caso dos autos, os supostos descontos irregulares combatido nos autos tiveram início em 2022, ou seja, há mais de três anos, inexistindo, portanto, o perigo na demora.
Além disso, não é crível que durante tal lapso temporal a parte requerente não se atentou à subtração de parte substancial de sua renda para pagamento de contrato que supostamente desconhecia.
Desta forma, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Saliento que nada impede eventual composição das partes pela via extrajudicial.
CITE-SE E INTIME-SEa parte requerida, na forma de praxe, atentando-se para a modalidade de citação via portal eletrônico, quando cabível, por carta AR, para que ela integre a relação processual e, caso queira, apresente resposta,NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, nos termos do art. 219 e 335, do CPC, devendo observar, ainda, o disposto no artigo 231, do mesmo Código.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
A presente citação é acompanhada desenhapara acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá comoCARTA.
Fica a parte requerida ciente, ainda, de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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