TJSP - 1006685-58.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 15:12
Homologada a Transação
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11/12/2023 20:50
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 16:46
Conciliação frutífera
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20/09/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Magna de Morais (OAB 394274/SP) Processo 1006685-58.2023.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ikaro Gabriel Santos de Sousa - 1.
Processe-se em Segredo de Justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Diante da nomeação de advogado à parte autora por meio do convênio OAB-dp, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial se comprovada insuficiência econômica, restou demonstrada a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 3.
No tocante aos pedidos de guarda provisória e regulamentação de visitas, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano a indicar sua concessão.
O(s) documento(s) constante(s) à(s) página(s) 14 demonstra(m) a relação de parentesco entre o(a) menor e a parte autora, ao passo que a narrativa da inicial indica que a guarda de fato vem sendo exercida pela genitora e a criança está sendo assistida, educada e bem protegida, não existindo nos autos, por ora, elementos que afastem essa conclusão.
Isto posto, DEFIRO, liminarmente, a guarda da criança I.G.S. de S. ao(à) genitor(a) D.A.S., dispensada a lavratura de termo de guarda.
Expeça-se Certidão de Guarda Provisória, cuja validade está vinculada à verificação de sua autenticidade através de código existente na assinatura digital à margem direita.
Em contrapartida, no que tange à visitação, é certo que a ausência de convivência dos genitores não faz desaparecer àquele que não reside com o(a) filho(a) o direito de visitá-lo(a) e desfrutar de momentos ao seu lado, estreitando os laços afetivos e contribuindo para adequada formação e desenvolvimento do(s) menor(es).
No caso em tela, em que pese a manifestação da parte autora, mas vislumbrando a possibilidade de as partes conseguirem estabelecer diálogo e chegarem a um consenso quanto ao exercício do direito de visitas em audiência de conciliação, por ora, fixo as visitas do requerido à(ao) filha(o) menor aos sábados e domingos, alternadamente, no período das 09h00min às 18h00min, buscando e entregando a criança no lar materno. 4.
No que tange ao pedido de fixação de alimentos, à míngua de informações sobre o efetivo ganho mensal do requerido, arbitro em favor da criança os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, os quais são devidos a partir da citação até decisão final, quando serão substituídos pelos definitivos, que retroagirão à data da citação (Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça).
Os alimentos devem ser pagos até o dia 10 de cada mês, em conta bancária ou diretamente ao(à) representante legal do(a) menor.
Encaminhe-se esta decisão ao requerido para pagamento e depósito na conta bancária (Banco: 0260 - Nubank, agencia 0001, conta 462773-1) de titularidade da genitora da criança. 5.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação.
Nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se as partes para comparecimento na audiência a ser designada no CEJUSC.
Anote-se no mandado que o prazo para contestação, que é de quinze (15) dias, começará a fluir a partir da data da audiência se por algum motivo a conciliação não for obtida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Ciência ao Ministério Público. -
24/08/2023 14:50
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/09/2023 03:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/08/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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