TJSP - 1001602-28.2023.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 10:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/05/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Jose Dias Querido (OAB 136887/SP) Processo 1001602-28.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Amaral Fortes, Juliana Silva Amaro -
Vistos.
Recebo emenda à inicial.
A Constituição da República (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º e 11) garantem ao autor, o direito à saúde.
Ora, tal direito apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, especialmente no caso em concreto em que figura no polo ativo criança com 06 anos de idade, portadora do Transtorno do Espectro Autista, necessitando dos exames para buscar melhor tratamento.
O princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente conduz necessariamente ao reconhecimento de que eles, por se tratar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção especial, diferenciada e total.
Daí decorre um conjunto de garantias universalmente consagradas com o fim de assegurar plenamente seus direitos e a prioridade absoluta, de modo que, em caso de eventual confronto, estes direitos devem preceder a qualquer outro.
No caso dos autos, prevalece entendimento da Súmula 102 de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ainda sobre o caso, não se trata de natureza experimental, tampouco fora do rol, tanto que a negativa de cobertura é porque não atende a Diretriz de Utilização 110 da ANS (DUT 110).
Veja-se o exame tem cobertura, porém dentro das diretrizes de utilização ditadas pela ANS, não sendo razoável que a escolha ou técnica adotada para investigar a doença parta da Agência, mas sim do médico.
Vale ressaltar e mencionar acerca da recente controvérsia quanto ao rolda ANS ser taxativo ou exemplificativo.
Não se ignora a decisão proferida pela Segunda Seção doSTJ, por maioria de votos, na qual se reconheceu que referido rol é, em regra, taxativo (EREsp no.1.886.929/SP e EREsp no. 1.889.704/SP, j. 08/06/2022).
Contudo, mencionado julgado não legitima toda e qualquer recusa de cobertura com base nesta premissa.
Destaco, por oportuno, a excepcionalidade prevista no voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão no EREsp no. 1.886.929/SP: "Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: ...
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Assim, diante das prescrições médicas, indicando a necessidade dos exames, deve a ré fornecer o serviço, pois, se a operadora de plano de saúde dispõe em favor do consumidor a cobertura da doença, não pode limitar seu tratamento (medicamentos, exames, cirurgias, terapias e número de sessões), os quais são necessários para a melhoria do paciente, principalmente quando há indicação médica a respeito, conforme relatório de pág. 31.
Posto isso, defiro o pedido do autor e determino que a Ré custeie os dois exames indicados na inicial (exame de sequenciamento do exoma e quitotriosidade), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 800,00 limitado a R$ 25.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int-se. -
23/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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