TJSP - 1006711-56.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 14:40
Conciliação infrutífera
-
02/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/07/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/07/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
02/05/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/04/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 14:31
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
02/02/2024 08:16
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marimar Luiza de Freitas Raymundo (OAB 334647/SP) Processo 1006711-56.2023.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: João Victor Barbosa - 1.
Inicialmente, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada aos autos da certidão de nascimento do requerente, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, anoto ser responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
Mas não é só.
Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr.
Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais.
Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês".
Neste ano, as pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda eram aquelas que tinham renda tributável inferior a R$ 28.559,70 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.379,97 mensais (fonte: sítio Receita Federal do Brasil).
No caso dos autos, considerando a ausência de elementos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa, em obediência ao princípio da cooperação e o quanto disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio hábil, a insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:07
Evoluída a classe de 7 para 69
-
23/08/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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