TJSP - 1014341-95.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP), Marcia Soares de Souza (OAB 341411/SP) Processo 1014341-95.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciana Natale Abdalla Ferraz - Reqdo: Galzerano Indústria de Carrinhos e Berços Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que os fatos justificadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado.
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) O vício no produto é claro, conforme documentos acostados nos autos (fls. 14/21).
No entanto, com todo o respeito, não me parece plausível que o problema no carrinho de bebê seja decorrente de vício de fabricação.
O produto foi comprado em 31/11/2020 (fls. 22), o vício supostamente foi constatado em 08/2021, durante este período o produto funcionou perfeitamente.
Não é razoável reconhecer vício de fabricação.
O produto não é eterno ou tem garantia infinita.
Afinal, acreditar que há defeito de fabricação após tanto tempo de uso abriria margem para o enriquecimento da parte autora, que poderia pleitear a troca do produto consecutivas vezes ou a devolução do valor pago pelo produto após anos de uso com base no mesmo argumento.
No mais, também estranho que a parte autora resolva reclamar de vício do produto após cerca de nove meses de seu recebimento.
Vislumbra-se decadência, conforme art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. É suficiente para a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 06:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 14:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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