TJSP - 1049190-12.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049190-12.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilda Euripa dos Santos - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Certifique a serventia a tempestividade do recurso interposto.
A fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove a parte recorrente que não tem condições de suportar as custas processuais, com as três últimas declarações do imposto de renda, balanço patrimonial e registros de caixa.
Nesse sentido: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir não se tratar de pessoa pobre.(STJ RT 686/185).
Tratando-se de pessoa jurídica, para a concessão do benefício para pessoas jurídicas, exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência, devendo o pretendente, para tanto, apresentar prova idônea da precariedade de sua situação econômico-financeira, sugestiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem pôr em risco a consecução dos objetivos sociais.
Tal posição, aliás, restou afirmada pela Súmula nº 481 do STJ,: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
Impossibilitada a comprovação, deverá a recorrente providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
In - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB 521045/SP) -
27/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:53
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 10:25
Mudança de Magistrado
-
30/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 08:24
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:29
Audiência Realizada Inexitosa
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12/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:17
Juntada de Mandado
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25/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2024 02:10:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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