TJSP - 0016652-97.2003.8.26.0322
1ª instância - Sef de Lins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016652-97.2003.8.26.0322 (apensado ao processo 0500378-20.2011.8.26.0322) (322.01.2003.016652) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adriana Marques - "
Vistos.
Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, através da adesão ao termo de cooperação técnica nº 076/2024, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Libere-se a penhora, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C." - ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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03/09/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 14:47
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
06/08/2025 03:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 12:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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30/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 13:52
Mudança de Magistrado
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15/12/2023 13:32
Mudança de Magistrado
-
31/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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18/01/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2020 11:19
Reativação de Processo Suspenso
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30/01/2018 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2018 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2017 10:55
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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20/02/2017 10:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2017 12:25
Apensado ao processo
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05/10/2016 16:58
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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20/09/2016 19:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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09/08/2016 14:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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08/04/2015 15:43
Proferido Despacho
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07/04/2015 10:18
Conclusos para despacho
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07/04/2015 09:54
Bloqueio/penhora on line
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20/03/2015 14:57
Conclusos para decisão
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12/12/2014 13:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/11/2014 11:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/05/2013 00:00
Aguardando Remessa
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31/01/2013 00:00
Aguardando Remessa
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28/01/2013 00:00
Aguardando Providências
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19/12/2012 00:00
Aguardando Digitação
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18/05/2012 00:00
Aguardando Providências
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22/11/2011 00:00
Aguardando Providências
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30/09/2011 10:37
Recebimento de Carga
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16/06/2011 16:35
Carga ao Advogado
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24/09/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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09/12/2009 00:00
Aguardando Providências
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13/12/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
25/04/2007 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2005 00:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/10/2005 00:00
Data da Publicação SIDAP
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13/10/2005 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2007
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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