TJSP - 1002179-95.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002179-95.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.A.S.S. -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento, matéria que, em regra, tem recebido o julgamento liminar de improcedência quando as teses autorais contrariam frontalmente os precedentes vinculantes do C.
Superior Tribunal de Justiça (art. 332, II, do CPC).
Contudo, no caso em tela, a parte autora apresenta uma alegação fática específica que, em tese, a enquadra na exceção prevista pela própria jurisprudência consolidada.
Com efeito, oTema 27/STJ, embora restrinja a revisão, admite-a"em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada".
Para tanto, a autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada (39,61% a.a.) seria substancialmente superior à taxa média de mercado à época (25,54% a.a.). (fls. 10/11).
Assim, ainda que não seja possível afirmar de imediato a abusividade, a alegação instaura controvérsia fática que impede o julgamento de plano.
A efetiva constatação da abusividade, contudo,dependerá da instrução processual, notadamente da análise do contrato e, se o caso, de prova pericial contábil que confirme a alegada e substancial disparidade Assim, o processamento do feito é medida que se impõe, passando-se à análise dos pedidos de tutela de urgência.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fl. 26, item II).
Anote-se.
No entanto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça (fl. 26, item I) em razão da ausência de previsão legal.
Providencie-se a retirada da tarja correspondente ao sigilo processual, caso lançada nos autos.
Observo ainda não ser possível o depósito de valores nos presentes autos, já que a ação de consignação em pagamento dispõe de procedimento especial previsto no Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que assim não fosse, os valores que o autor pretende consignar foram apurados unilateralmente e carecem de prova inequívoca que lhes confira verossimilhança, além de não poderem ser considerados como incontroversos, pois dependem, para tanto, de concordância da parte adversa.
Quanto ao pedido alternativo de depósito judicial do valorintegraldas parcelas (fls. 26/27, item IV), também INDEFIRO por falta de interesse processual.
Ora, se a intenção da parte autora é adimplir o valor integral previsto em contrato para evitar os efeitos da mora, o caminho adequado é o pagamento direto à instituição financeira credora, nos termos pactuados.
Não há fundamento jurídico que justifique a intervenção do Poder Judiciário para atuar como mero intermediário de um pagamento, medida que não traria qualquer resultado útil ao processo e imporia ônus administrativo desnecessário a este juízo.
Assim, não pode ser acolhido o pleito antecipatório para manter o autor na posse do bem e impedir o réu de adotar medidas ou ingressar em juízo para reavê-lo, acrescentando-se que a medida implicaria ofensa ao direito de ação que a Constituição Federal garante a todos de maneira indistinta (CF, art. 5º, XXXV).
Deste modo, INDEFIRO o pedido de depósito judicial (fl. 26, item III).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o réu, por carta "AR", para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Caso seja frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do réu no prazo de 5 dias, ficando advertido de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC).
Sendo frutífera a citação do réu e decorrido o prazo legal sem que este tenha ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide.
Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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