TJSP - 0001941-40.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS (AMBEC)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 16:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            10/09/2025 15:58 Indeferido o pedido 
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                                            04/09/2025 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 15:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/09/2025 02:51 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 0001941-40.2025.8.26.0541 (processo principal 1006605-34.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Zenaide de Sousa Curto - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
 
 Vistos.
 
 Considerando que a solicitação de bloqueio pelo sistema Sisbajud resultou infrutífera, AUTORIZO, a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD, expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente localizados no nome da parte executada.
 
 Resultando positiva a penhora, encaminhe-se os autos para fila de pesquisa para as providencias de Restrições de Licenciamento e Transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.
 
 Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, ou não localizado eventuais veiculos, providencie a PENHORA em bens móveis pertencentes ao executado, livres e desembaraçados, inclusive podendo recair a penhora em bens pessoais; tais como bicicletas, celulares, joias, notebook, computador em quantidade suficiente para garantir o débito em execução.
 
 Resultando positiva a penhora INTIME-SE a parte executada, para, querendo, apresente impugnação, no prazo de quinze dias.
 
 Em caso negativo, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência e ou empresa do executado.
 
 Realizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a credora a se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão.
 
 Fica desde já autorizada a requisição de auxílio policial pelo oficial de justiça, caso entenda necessário para efetivação do mandado, nos termos do artigo 782, § 2º do CPC, o qual poderá ser cumprido a qualquer dia e horário, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC.
 
 Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 299976/SP)
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                                            29/08/2025 16:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 15:43 Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação 
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                                            29/08/2025 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 14:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2025 14:43 Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado 
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                                            25/07/2025 10:12 Bloqueio/penhora on line 
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                                            25/07/2025 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 22:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2025 06:10 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/07/2025 16:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/07/2025 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 02:14 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            11/07/2025 10:33 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/07/2025 10:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/07/2025 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 14:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 01:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 02:31 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/07/2025 12:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/07/2025 12:03 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente 
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                                            02/07/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 04:27 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/06/2025 04:27 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/06/2025 04:27 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            30/05/2025 09:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            30/05/2025 09:02 Decisão Determinação 
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                                            29/05/2025 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 09:17 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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