TJSP - 1001816-78.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001816-78.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isac Camargo - - Lea Fernanda da Costa Camargo -
Vistos. 1.
O pedido de justiça gratuita não comporta deferimento.
Com efeito, o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita, te tal interpretação decorre do 99, § 2º que assim dispõe: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ainda, a Lei nº 1.060/50 faculta ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita, o que se infere do artigo 5º que assim dispõe: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas" .
Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)" - REsp. 96054, Rel.
Min.
Salvio de Figueiredo Teixeira.
No caso dos autos, não se vislumbra a hipossuficiência alegada e há elementos indicativos de capacidade econômica das partes para o custeio da presente demanda.
Pois bem.
Pese embora os autores tenham juntado documentos comprobatórios de seus gastos, bem como tratamentos médicos realizados pela filha, plano de saúde, contas de cartão de crédito, luz e água, somente foi apresentado os rendimentos da autora Lea (fls. 184/194).
Ademais, a autora somente anexou como comprovante de rendimento sua declaração de imposto de renda, documento, por si só, insuficiente para apurar a real condição econômica da parte.
Ademais, observo que apenas a autora juntou aos autos comprovante de rendimento, enquanto o cônjuge, que também integra o polo ativo da demanda, não apresentou qualquer documento que comprove sua condição econômica.
Ressalta-se que a mera juntada de comprovantes de despesas mensais não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo diante da ausência de documentos que demonstrem os rendimentos auferidos pelas partes, os quais são essenciais para aferir a real capacidade contributiva das partes.
Assim, inexistindo prova suficiente da alegada hipossuficiencia do núcleo familiar, não há como deferir, a gratuidade pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade processual. 2.
Intimem-se os autores para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ROBSON GIOVANNI TEIXEIRA VEDOVELLI (OAB 378314/SP), ROBSON GIOVANNI TEIXEIRA VEDOVELLI (OAB 378314/SP) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040691-39.2024.8.26.0506
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ederson Ferreira Bernardes Pinto
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 18:10
Processo nº 1010106-09.2025.8.26.0008
Nazario Del Rio Gonzalez
Residencial Giulia Maria Spe LTDA
Advogado: Elaine Maria de Queiroz Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 19:17
Processo nº 0013620-30.2024.8.26.0005
Ney Campos Advogados
Denise Souza de Oliveira
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 16:36
Processo nº 0007437-69.2019.8.26.0053
Haroldo de Souza Francisco
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cibele Carvalho Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2009 16:49
Processo nº 1001148-13.2025.8.26.0597
Mapfre Seguros Gerais S/A
Entrevias Concessionaria de Rodovias S.A
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 10:12