TJSP - 1080438-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080438-60.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Acumulação de Proventos - Isabel de Oliveira Martins - - Valéria de Oliveira Martins - - Wanderley Martins - - Valdileia de Oliveira Martins - - Vanderleia de Oliveira Martins - - Wilson Martins - - Valdinei Martins - - Lavinia de Oliveira Martins -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, uma vez que se encontra em consonância com a decisão proferida às fls. 9.379/9.387 dos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0003374-94.2002.8.26.0053. 2.
Verifico que no presente caso o beneficiário encontra-se falecido, mas que os documentos juntados pelos herdeiros encontram-se suficientes, bem como que a procuração juntada é inferior a um ano.
Dessa forma, DEFIRO a habilitação dos herdeiros, devendo ser dada ciência à Fazenda Pública da habilitação.
A responsabilidade pelo recolhimento do ITCMD é dos sucessores ora habilitados.
Dispensa-se a executada de manifestar ciência da habilitação. 3.
No mais, considerando que o credor originário constou do rol de exequentes que tiveram a conta de liquidação homologada, defiro o protocolo do respectivo ofício requisitório, nos moldes do previsto no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014. 4.
Uma vez protocolado o ofício, fica a serventia autorizada a dar-lhe andamento. 5.
Em tempo, considerando o volume de execuções oriundas da Ação Coletiva, deverá a parte exequente, independentemente de provocação do Juízo, juntar aos autos o formulário MLE para fins de levantamento, trazendo comprovante de depósito, tão logo ocorra o pagamento pela executada. 6.
Por fim, tendo em vista que o cumprimento de sentença já existia e a distribuição autonôma foi determinada apenas para possibilitar o levantamento, não se tratando de efetiva distribuição de cumprimento de sentença, não se amolda ao contido no art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003.
Intime-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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