TJSP - 0007713-36.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007713-36.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1014245-77.2023.8.26.0071) (processo principal 1014245-77.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Fabricio Fernandes Alves Cunha - - Bruna de Oliveira Fernande Alves - Vitta Jardim Eugenia Bru Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada impugnou o bloqueio de valores alegando, em síntese, excesso de execução. 2.
A parte executada, antes mesmo de ser intimada, apresentou manifestação dizendo que os cálculos estão corretos, sem razão, contudo. 3.
Por meio da decisão de páginas 19/23, publicada em 12 de junho de 2026 (página 26/27), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, foi fixado os valores devidos pela parte executada, já corregidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do cálculo, ou seja, até junho de 2025. 4.
A planilha da parte exequente de página 54 fez incidir nova correção sobre todo o período, assim como aplicou juros sobre juros, o que não é devido. 5.
Além disso, a parte exequente somou o valor das custas devidas ao Estado ao débito principal e sobre essa soma também incidiu a multa e os honorários previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ocorre que é indevida a incidência de juros de mora e da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 sobre as custas e despesas processuais, pois estas têm natureza meramente ressarcitória (não condenatória), de modo que não integram o proveito econômico obtido.
Nesse sentido: "Cumprimento de sentença Impugnação - Incidência de juros de mora sobre custas processuais - Impossibilidade - Análise da jurisprudência - Questão discutida que se trata de matéria de ordem pública e admite conhecimento até mesmo de ofício pelo Julgador, não tendo relevância, no caso, a ausência de garantia do Juízo - Custas processuais e honorários de sucumbência - Parcelas acessórias da condenação - Recurso da Balance provido e improvido o recurso da Ka Solution" (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2064642-26.2015.8.26.0000, rel.
Des.
Souza Lopes, j. 27/07/2015).
E mais: "Impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologação da conta elaborada pelo contador judicial.
Alegação de excesso de execução.
Cômputo de juros de mora sobre honorários advocatícios.
Dupla incidência.
Inadmissibilidade, no caso concreto.
Juros de mora sobre custas processuais.
Descabimento na hipótese.
Necessidade de refazimento da conta, com as retificações apontadas.
Recurso provido.
No caso, é indevido o cômputo de juros moratórios sobre a verba honorária, porquanto os juros já estão incluídos na base de cálculo, levando em conta que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação (principal mais consectários legais), não podendo ocorrer dupla incidência.
Não devem incidir juros moratórios sobre as custas processuais, na hipótese, uma vez que não dizem respeito à condenação principal" (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2211418-24.2017.8.26.0000, rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. 26/02/2018). 6.
Feitas as considerações acima, o valor atualizado do débito da parte exequente para agosto de 2025 é de R$ 20.947,79, que acrescido da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, perfaz R$ 25.137,35, enquanto que o devido ao Estado, referente às custas e despesas processuais, é de R$ 2.558,63.
Observe-se. 7.
Assim, do valor encontrado (página 72), providencie a serventia o bloqueio e a transferência de R$ 27.695,98 para um conta judicial vinculada a este cumprimento, liberando-se o remanescente em favor da parte executada. 8.
Indefiro, contudo, o pedido de levantamento do valor acima fixado (R$ 25.137,35), ainda que incontroverso, uma vez que em se tratando de cumprimento provisório de título executivo judicial, qualquer levantamento de depósito em dinheiro pressupõe prévia prestação de caução suficiente e idônea, ex vi do disposto no art. 520, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o que nem sequer foi oferecida pelo exequente. 9.
Cumprido o item 7, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais.
Intime-se. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP), RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP), RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 20:21
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:36
Apensado ao processo
-
09/06/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001139-37.2020.8.26.0238
Banco do Brasil S/A
Luiz Odair Antonio Leite
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2020 13:01
Processo nº 4000023-04.2025.8.26.0582
Marco Antonio Colitti
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Leticia Marianelli Colitti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007900-81.2023.8.26.0011
Banco Bradesco S/A
Romario Santos Silva
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 15:49
Processo nº 0002271-14.2024.8.26.0269
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Gisele de Almeida 40242278825
Advogado: Caio Henrique Nogueira Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 15:49
Processo nº 4000083-87.2025.8.26.0319
Ricardo Pasqualini Neto
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 11:35