TJSP - 4003139-88.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VIPRUD04CIV01 para PINHEIR03CIV02)
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003139-88.2025.8.26.0009/SP REQUERENTE: FERNANDO APARECIDO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (OAB SP328948) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito comum, que visa compelir a ré a desbloquear (e reativar) o contrato de serviços de intermediação digital celebrado entre as partes, para que o autor possa voltar a prestar o serviço de transporte de passageiros utilizando a plataforma digital da requerida.
A ação é de natureza pessoal, razão pela qual é aplicável a regra geral de competência pela sede da ré, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil.
Observo, neste ponto, que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o motorista não é o destinatário final fático dos serviços prestados pela ré, tratando-se, em verdade, de relação de insumo.
Nesse sentido, aliás, destaco os seguintes precedentes desta E.
Corte Paulista: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – Prestação de serviços de transporte por aplicativo (Uber) – Descredenciamento – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Não incidência do Sistema de Defesa do Consumidor – Inexistência de relação de consumo – Motorista que não é destinatário final fático – Descredenciamento previsto em cláusula contratual – Autor que manteve avaliação abaixo da média – Reclamação dos usuários – Advertido em várias oportunidades pela empresa requerida acerca de sua conduta, o que, contudo, não foi suficiente para a melhora da avaliação – Descredenciamento regular – Inexiste responsabilidade por danos materiais e morais – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração dos honorários”. (TJSP, Apelação Cível nº 1037396-24.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado.
Julgado aos 05/12/2012; Data de Registro: 08/04/2020) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE.
PLATAFORMA UBER.
Inaplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Descredenciamento de motorista do aplicativo de serviço de transporte.
Conjunto probatório que demonstrou o descumprimento contratual por parte do apelante (Cláusula 9 do contrato e Código de Conduta).
Reiteração de cancelamento de viagens e inúmeras reclamações que ensejou o encerramento da conta.
Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do autor.
Aplicabilidade do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Regularidade da conduta praticada pela apelada.
Pretensão indenizatória afastada.
Sentença mantida.
Apelação não provida”. (TJSP, Apelação Cível nº 1063218-15.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado.
Julgado aos 21/08/2012; Data de Registro: 08/04/2020) E, no caso dos autos, conforme pesquisa realizada por meio do site do E.
Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/App/CompetenciaTerritorial), o endereço da ré está na circunscrição do Foro Regional de Pinheiros.
Ademais, como cediço, a divisão de competência entre os foros da capital é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis do Foro Regional de Pinheiros, com brevidade.
Int.
São Paulo, 04/09/2025. -
04/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:40
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO APARECIDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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