TJSP - 1030918-82.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030918-82.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Andre Leonardo Nogueira Farias - Excelência da Saúde e Medicina Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo 1°, da Lei n° 9.099/95, a parte recorrente deverá recolher o preparo, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição.
O Preparo recursal consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso.
No caso dos autos, observo que a recorrente não recolheu o preparo recursal em sua integralidade, conforme certificado à fl. 162.
Dessa forma, o recurso interposto deve ser julgado deserto, em conformidade com o enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje): "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Ainda, a questão da inadmissibilidade de oportunidade para complementação de preparo recursal no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais é de há muito conhecida, tendo sido objeto de pronunciamento em Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), nos seguintes termos: "DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido. (PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001).
Também o E.
STJ se pronunciou sobre a questão no âmbito da Reclamação N° 4.641 - RJ (2010/0152552-6), Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, merecendo destaque o seguinte trecho do voto condutor: "Apesar disso, o art. 41 da Lei 9.099/95 não prevê a aplicação subsidiária do CPC, de modo que, efetuado o preparo recursal de forma incompleta, não se conhece do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para complementação, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Essa interpretação converge com o objetivo precípuo da instituição dos Juizados Especiais Cíveis, que adotou, entre outros, o princípio da celeridade processual, segundo o qual a prestação jurisdicional tem de ser dada o mais rápido possível, sem a presença de medidas protelatórias.
Conferir ao recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 a aplicação analógica do art. 511, § 2°, do CPC, certamente retardaria o pronunciamento definitivo a respeito das ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis".
Assim, com base na jurisprudência das turmas recursais e o PUIL que foi julgado, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto.
Anote-se o trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID (OAB 284387/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), MAYRA PEREIRA DA SILVA (OAB 343558/SP) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 21:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 22:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 15:45
Audiência Realizada Inexitosa
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20/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 05:07
Juntada de Certidão
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09/11/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:43
Expedição de Carta.
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08/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:25
Ato ordinatório
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07/11/2024 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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