TJSP - 1003600-35.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:18
Evoluída a classe de 40 para 156
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003600-35.2025.8.26.0099 - Monitória - Duplicata - Simuguiel Comercial Ltda-epp - Comercial Farmaceutica Mega Popular Vargem - Trata-se de ação monitória proposta por SIMUGUIEL COMERCIAL LTDA. em face de COMERCIAL FARMACÊUTICA MEGA POPULAR VARGEM LTDA., por meio da qual pretende receber crédito atualizado de R$ 4.803,36, oriundo da aquisição de mercadorias, consubstanciadas na nota fiscal NF-e n. 000.643.770 série 0001, cujo valor não foi pago pela requerida.
A requerida, por estar em lugar incerto e não sabido, foi citada por edital, com a nomeação de curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral.
Os embargos monitórios apresentados não têm o condão de infirmar a prova escrita da dívida que instruiu a petição inicial.
Nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
Em termos de prosseguimento, intime-se a parte requerida, por edital e pelo curador especial, para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias.
No prazo de cinco dias, intime-se a parte exequente para enviar a minuta do edital ao e-mail do cartório, com o recolhimento das respectivas despesas após a contagem do número de caracteres pela serventia.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a exequente, por seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 222,12.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", bem como o de 2 UFESPs relativo à declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ECF, nos termos do provimento n. 2684/23).
No silêncio, arquivem-se os autos.
Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por edital e pelo curador especial.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados, por meio do sistema Sniper.
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ).
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 35,36 para cada CPF/CNPJ).
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Caso as pesquisas on-line resultem negativas, voltem conclusos.
Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pelo executado e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito, no tocante à presente execução de título judicial.
Para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ).
Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ).
Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB.
Int. - ADV: EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), NATALIA STEFANIE FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48057/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 14:09
Juntada de Ofício
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08/08/2025 14:24
Protocolo Juntado
-
30/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:24
Expedição de Carta.
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24/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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