TJSP - 0000273-70.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000273-70.2025.8.26.0238 (processo principal 1001328-49.2019.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Amanda Bello de Oliveira Silva - Instituto Educacional no Estado de São Paulo - Uniesp - - Banco do Brasil S.a. – Agência Ibiúna - Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executadosBANCO DO BRASIL S.A.(fls. 270/274) eUNIESP S/A(fls. 293/301).
O Banco do Brasil alega excesso de execução, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data de sua citação.
A UNIESP, por sua vez, alega excesso de execução e requer a suspensão do feito em razão de seu processamento de recuperação judicial.
A exequente manifestou-se às fls. 452/455, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação da UNIESP e, no mérito, rechaçando os argumentos de ambos os executados. É a síntese do necessário.
Decido.
I - Da Impugnação da UNIESP S/A Acolho a preliminar de intempestividade arguida pela exequente.
Nos termos do art. 525,caput, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Conforme se verifica dos autos, a intimação para pagamento foi publicada em 15/04/2025, iniciando-se o prazo para pagamento em 16/04/2025.
A impugnação da executada UNIESP, contudo, somente foi protocolada em02/06/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestiva (fls. 282/293), o que impede o exame de seu mérito.
II Da Impugnação do BANCO DO BRASIL S.A.
Não prospera a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil.
A controvérsia limita-se ao termo inicial dos juros de mora.
O título executivo judicial destes autos é o acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado, o qual reconheceu a exigibilidade da obrigação em caráter solidário, nos termos do art. 515, I, do CPC (fls. 235/248).
Em razão da solidariedade passiva, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a citação válida de um dos devedores constitui em mora todos os demais, não havendo que se falar em termo inicial diferenciado para cada corréu.
No caso, a primeira citação válida foi a da corré UNIESP, em 02/10/2019.
Esta é, portanto, a data correta para o início da contagem dos juros de mora em relação a todos os executados solidários, inclusive o Banco do Brasil.
A tese defensiva de que os juros só incidiriam a partir da citação pessoal do Banco (01/10/2021) afronta a natureza da solidariedade e já foi expressamente rejeitada pelo acórdão que formou o título executivo, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
III Da Recuperação Judicial da UNIESP A alegação de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da UNIESP também não merece acolhida. É firme a orientação de que a recuperação judicial suspende apenas os atos executivos contra a recuperanda, mas não obsta o prosseguimento da execução em relação aos coobrigados solidários, como o Banco do Brasil.
Nesse ponto, o próprio acórdão exequendo foi categórico ao afirmar que a recuperação judicial não aproveita aos demais devedores, de modo que a execução deve seguir normalmente contra eles.
Ressalte-se, ainda, que quanto às obrigações de fazer impostas à UNIESP (quitação do FIES e baixa da negativação), estas não se submetem ao concurso de credores, devendo ser cumpridas independentemente do processamento da recuperação, sob pena de imposição de multa (astreintes).
Ante o exposto NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada UNIESP S/A (fls. 293/301), por intempestiva.
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 270/274).
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente às fls. 6, fixando o valor total do débito em R$ 19.220,85 (dezenove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
Em corolário, defiro o pedido de fls. 452/456.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente e/ou de sua procuradora, referente ao depósito incontroverso de R$ 9.790,89 (fls. 267/269).
Condeno os executados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios incidentais, que fixo em 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Intime-se a executada UNIESP S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer (quitação do FIES e baixa da negativação), sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Após o levantamento do valor depositado, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, para prosseguimento dos atos executórios contra ambos os devedores.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício.
Intimem-se. - ADV: THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO (OAB 477952/SP), LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
27/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:40
Ato ordinatório
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25/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 08:45
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 19:06
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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