TJSP - 4000929-85.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 16:20
Expedição de Mandado - BRPCEMAN
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000929-85.2025.8.26.0099/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação de feito em segredo de justiça, eis que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando motivos plausíveis para afastar o princípio de publicidade.
Conforme tese firmada pela Segunda Seção do C.
STJ, em sede do Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132): "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
In casu, comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (um veículo marca Yamaha modelo FZ25 250 Fazer Flex, ano 2022, cor azul, placa FJG8B07), o que é feito com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A apreensão do bem ensejará a sua entrega ao proprietário fiduciário ou credor, ficando autorizada a entrega a terceiro indicado pelo autor da ação. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, consoante dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação determinada pela Lei nº 10.931/04.
Fica consignado o teor da decisão proferida em 14/05/2014, nos autos do Recurso Especial n.º 1.418.593/MS, classificado na ordem de recurso repetitivo para efeitos do artigo 1.036 do CPC, na qual o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a purgação da mora, nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, deverá ser realizada em relação integralidade da dívida, compreendendo-se as prestações vencidas e vincendas, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem ao patrimônio do credor. O pagamento a título de purgação da mora deve ser formalizado no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese que autorizará a restituição do bem livre de ônus. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM).
A resposta do devedor fiduciante (réu) poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, e decorrido o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, cumpra-se com urgência, e na forma e sob as penas da lei. Se o caso, requisite-se ao Comandante da Polícia Militar local o reforço policial necessário para auxiliar ao Sr(a) Oficial de Justiça no cumprimento da diligência. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Autorizo a ordem de arrombamento, somente no caso de constatar que o veículo encontra-se no local e o(a) requerido(a) obstar a entrada do(a) Sr(a).
Oficial de Justiça.
Intime-se.
Bragança Paulista, 04/09/2025. -
04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:46
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 7
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04/09/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de BRPAULI03CIV01 para BRPAULI02CIV01)
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03/09/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67018, Subguia 66536 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 439,97
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03/09/2025 01:12
Link para pagamento - Guia: 67018, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66536&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 01:12
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 67018 - R$ 439,97
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03/09/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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