TJSP - 1001409-07.2023.8.26.0416
1ª instância - 02 Cumulativa de Panorama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 15:56
Nomeado perito
-
26/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 05:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Domingos Della Libera (OAB 202669/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP) Processo 1001409-07.2023.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eurico Rodrigues dos Santos - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos em saneador.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, quanto à matéria controvertida No que toca a preliminar de conexão, verifico que não é o caso, uma vez que tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos diversos, não há que se falar em conexão, pois os pedidos e os efeitos da decisão em cada relação são distintos.
Aduz a requerida, ainda, que não há pretensão resistida, visto que o problema poderia ter sido resolvido via canais internos da requerida.
Ora, tal alegação não merece prosperar.
No caso dos autos o meio utilizado pela parte autora é adequado para os fins pretendidos na inicial e a própria recalcitrância da requerida em reconhecer a existência do direito da autora, demonstra a necessidade da provocação da jurisdição, e da pretensão resistida.
Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para permitir uma clara compreensão da controvérsia tanto que permitiram à requerida insurgir-se satisfatoriamente contra a pretensão da autora através de extensa peça defensiva.
Além do mais, a falta de pedido administrativo não importa na carência do interesse de agir, eis que é princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Em tema de instrução probatória, vale ressaltar que a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Ademais, verifica-se que no presente caso a autora preenche os dois requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC, pois além da verossimilhança das suas alegações, cediça em casos semelhantes, constata-se que no caso dos autos restou evidente sua hipossuficiência técnico-econômico em relação à ré.
Por se tratar de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, por força do disposto no artigo 14, do Código de Defesa doConsumidor, cabe a ele provar que o serviço se pautou no dever de segurança e fiscalização inerente ao serviço, além de não ter agido com excesso.
Portanto, incumbindo-se do ônus de comprovar que não deu causa de qualquer forma aos danos.
Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) origem da dívida (ônus da autora); b) (in) existência de contratação pela autora, inclusive veracidade/falsidade da assinatura (ônus da autora); c) existência e extensão dos danos (ônus da autora); d) valor eventualmente recebido em conta do autor (ônus da ré); Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, vislumbro a excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, pelo que, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao item a e b dos pontos de fato controversos.
No mais, quanto ao ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura da autora no contrato, salienta-se que incumbe à ré, por força do disposto nos artigos 428 e 429 do Novo Código de Processo Civil.
Desse modo, cabe a ré comprovar que a assinatura no contrato pertence à autora, sendo de seu interesse a produção da referida prova, o que abrange seus custos.
Esse é o entendimento jurisprudencial: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - FALSIDADE DOCUMENTAL -PERÍCIA - ÔNUS DO CUSTEIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que atribuiu ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais - Insurgência - Descabimento - Documento que foi produzido pelo réu, a este cabendo arcar com o custo da perícia - Inteligência do art. 429, II, do CPC- Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2119517-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021)(grifei).APELAÇÕES FRAUDE BANCÁRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU FRAUDE BANCÁRIA.
Contratação não reconhecida de empréstimo consignado Autor alega não ter firmado os contratos de empréstimo.
Determinação de realização de prova pericial grafotécnica Necessidade de exibição dos contratos, conforme manifestação do expert - Banco réu intimado por 4 (quatro) vezes para apresentação dos contratos e quedou-se inerte Instituição bancária que não se desincumbiu de seus ônus probatórios, de modo a prevalecer a tese de inexistência de contratação - Responsabilidade objetiva Fortuito interno Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479 Impossibilidade de compensação de valores diante da ausência de comprovação, por parte do réu, de que os valores constantes dos contratos foram disponibilizados efetivamente ao autor.
RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contratação fraudulenta.
Danos verificados - Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Repetição simples, diante da ausência de má-fé.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP; ApelaçãoCível 1000787-07.2020.8.26.0553; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) (grifei).
Observo, ainda, que a (des)necessidade da apresentação do contrato original em cartório será aferida pelo perito - após o depósito dos honorários, nomeação, intimação e início dos trabalhos -, não havendo, em regra, necessidade de sua apresentação para conclusão pericial.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Empréstimos consignados em benefício previdenciário.
Impugnação das assinaturas.
Deferimento da perícia grafotécnica.
Pedido de apresentação dos documentos originais antes mesmo da manifestação do perito.
Desnecessidade, até porque o juízo monocrático já adiantou o deferimento, caso o expert entenda necessário.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020526-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) (grifei).
Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevida negativação do nome da autora - Contratação comprovada - Impugnação à assinatura atribuída à autora - Prova pericial grafotécnica que concluiu pela autenticidade da assinatura, tendo ocorrido autofalsificação - Solicitação de realização de nova perícia no documento original - Descabimento - Expert que afirmou a sua desnecessidade, ante a legibilidade do documento colacionado aos autos - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Registro desabonador do nome da autora decorrente de exercício regular de direito do banco réu - Recurso não provido(TJSP; Apelação Cível 1000191-52.2019.8.26.0005; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 06/09/2021) (grifei).
Portanto, deverá a parte requerida, se de seu interesse, arcar com os honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, os quais arbitro em R$1.100,00.Havendo requerimento e depósito dos honorários, no prazo de 10 dias, tornem conclusos para decisão.
Escoado o prazo sem comprovação do depósito, a decisão estará preclusa e o feito deverá retornar para sentença.
Por fim, nos termos do art. 10 do CPC, advirto a parte autora que eventual declaração de inexigibilidade do contrato acarreta o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de valores disponibilizados.
Nesse sentido: BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Sentença de procedência Empréstimos consignados não reconhecidos.
Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação dos empréstimos.
Autor que nega a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos.
Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (NCPC, art. 428, II e 429, II) Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito Contratações não provadas Partes que tornam ao estado anterior em que se encontravam.Compensação entre o valor creditado e o valor do indébito.
Danos morais não configurados pela utilização do valor creditado Indenização indevida.
Sentença parcialmente modificada.
Decaimento recíproco.
Adequação dos ônus.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; ApelaçãoCível 1001355-97.2021.8.26.0032; Relator (a): José Wagner de OliveiraMelattoPeixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021)(grifei).
Int. -
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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