TJSP - 1094820-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094820-58.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Solange Henrique de Lima Santana -
Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2-) Inicialmente, imperioso pontuar que o artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece critérios para o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido.
Contudo há causas que não se enquadram nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, e, para tais situações, aplica-se a norma ampla do artigo 292, pelo qual o valor da causa deve resultar de razoável estimativa, com observância dos objetivos do sistema processual e da garantia do acesso à Justiça, não se admite valor aleatório e que não guarda conformidade com o que se pede.
No caso em tela, a autora é Professora de Educação Básica II, titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e auferiu vencimentos líquidos para junho de 2025, o importe de R$ 3.769,74 (fls. 33).
Embora não seja aferível o exato conteúdo econômico perseguido, o valor atribuído à causa foi de R$ 92.000,00, o que autoriza concluir pela sua inadequação, por ser muito superior ao valor que deve ser atribuído por estimativa ou mesmo na impossibilidade apenas para fins fiscais, considerando ainda que a autora é beneficiário da assistência judiciária gratuita e não suportará o ônus de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, mesmo que sucumbir.
Assim, com base no art. 292, §3º, do CPC, que permite que o juízo, de ofício e por arbitramento, corrija o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, atribuo à causa o valor de R$ 22.618,44, em vista do tempo que se busca a concessão de licença saúde (22/11/2024 a 11/01/2025 e 29/01/2025 a 06/06/2025).
Anote-se. 3-) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, deve ser indeferido por ora.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta em face da Administração Pública.
Liminarmente, a parte autora requer a concessão de licença para tratamento de saúde que foi indeferida administrativamente, bem como que a ré se abstenha de promover descontos em seus vencimentos e de instaurar procedimento administrativo ou apontar faltas injustificadas em seu prontuário funcional.
Alega, em síntese, que é servidor(a) público(a) e que, em razão de problemas de saúde, estava impossibilitado(a) de exercer suas funções no período indicado, tendo seu pedido de licença indeferido pela Administração, o que poderia acarretar prejuízos de difícil reparação. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito.
Os atos administrativos emanados do Poder Público gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos que lhes conferem uma aparência de conformidade com o ordenamento jurídico, até que seja produzida prova em contrário.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário, mas que, por si só, já impõe ao Judiciário cautela na apreciação de pedidos liminares que visem a desconstituir tais atos.
No presente caso, a pretensão da parte autora esbarra na análise técnica realizada pelo órgão competente da Administração, que dispõe de corpo especializado para avaliar a necessidade de afastamento dos servidores em razão de patologias incapacitantes, conforme previsto na legislação específica aplicável à espécie.
A decisão administrativa que indeferiu o pedido de licença médica está amparada em avaliação técnica especializada, e a autora não trouxe, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade de tal ato.
A simples apresentação de atestados médicos particulares, embora relevante, não é suficiente para, em sede de cognição sumária, desconstituir a conclusão da perícia oficial.
A análise aprofundada da controvérsia depende de dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica oficial, a fim de verificar a efetiva incapacidade laborativa do(a) autor(a) no período em questão, o que não se compatibiliza com a cognição sumária característica das tutelas de urgência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: Agravo de Instrumento.
Ação de rito comum cumulado com pedido de tutela de urgência Professor de Educação Básica Pretensa voltada à concessão de licença saúde Decisão que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, negada a licença saúde Laudo particular trazidos pela agravante não tem o condão de descaracterizar, em juízo de cognição sumária, a conclusão da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor do Município de São Paulo Matéria de ordem fenomênica Ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, não autorizada, portanto, a concessão da tutela de urgência Mantido o decisum.
Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389496-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Sandra Regina Moraes contra decisão que indeferiu tutela antecipada para manutenção do pagamento de vencimentos e abstenção de descontos por faltas decorrentes de licença médica negada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do indeferimento da licença médica e a necessidade de manutenção dos vencimentos da agravante, considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a documentação apresentada.
III.
Razões de Decidir 3.
A decisão administrativa de indeferimento da licença médica está respaldada pela legislação vigente e goza de presunção de legitimidade e veracidade. 4.
Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessária a produção de prova pericial para avaliação aprofundada da situação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece na ausência de prova suficiente para desconstituí-los. 2.
A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela antecipada em casos de licença médica negada.
Legislação Citada: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, art. 191 e 193.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2148231-95.2024.8.26.0000, Rel.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 28.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2002817-08.2020.8.26.0000, Rel.
Alves Braga Junior, j. 29.02.2020." (TJSP; Agravo de Instrumento 2056239-19.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) "Agravo de Instrumento.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA. 1.
Pedido de readaptação funcional.
Indeferimento com base em relatório médico do ente público que considerou a autora apta.
Existência de diversos relatórios médicos ainda que particulares, favoráveis à manutenção de tal afastamento, indicando que a agravada apresenta quadro instável, depressivo e ansioso, e com crises de pânico, ressaltando que "um ambiente controlado pode propiciar certo efeito terapêutico benéfico em seu adoecimento psíquico" sugerindo que a agravada "retorne ao trabalho de maneira readaptada (em outras funções que não a exponham a contato direto e constante com crianças de menor faixa etária). 2.
Ausência dos requisitos para a concessão da pretensa antecipação de tutela.
No que se depreende da legislação municipal, compete à Administração deferir ou denegar licenças médicas a seus servidores, assim como dispor acerca de eventual necessidade de readaptação, por meio de análise promovida por médicos de seus quadros.
Relatório médico da Prefeitura Municipal de Botucatu que considerou, por meio de exame clínico, que a autora está apta a retornar ao trabalho normalmente.
Reforma da r. decisão agravada que se impõe.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2391746-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) Ademais, é fundamental respeitar o princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário, em regra, substituir-se à Administração na avaliação do mérito administrativo, especialmente quando se trata de critérios técnicos específicos, como os relativos à capacidade laborativa de servidores públicos, para os quais o Poder Executivo conta com corpo técnico especializado.
A intervenção judicial em matéria técnico-administrativa, sem a devida instrução processual e o contraditório, poderia representar indevida interferência na gestão dos recursos humanos da Administração Pública, comprometendo a eficiência e a continuidade dos serviços públicos.
Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da tutela antecipada não implica prejuízo irreparável à parte autora, uma vez que eventual reconhecimento do direito pleiteado, após a regular instrução processual, possibilitará a reparação integral de eventuais danos suportados, inclusive com o recebimento dos valores que porventura lhe sejam devidos.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 5-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 6-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 7-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP) -
08/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:01
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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