TJSP - 1014862-93.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:14
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 11:58
Autos no Prazo
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17/07/2024 14:54
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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14/03/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:14
Remetido ao DJE
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13/03/2024 19:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/03/2024 19:50
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:45
Especificação de Provas Juntada
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05/02/2024 14:45
Réplica Juntada
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25/01/2024 01:30
Suspensão do Prazo
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14/12/2023 13:00
Pedido de Habilitação Juntado
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14/12/2023 12:16
Contestação Juntada
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02/12/2023 08:04
AR Positivo Juntado
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24/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 06:09
Certidão Juntada
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23/11/2023 05:50
Remetido ao DJE
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22/11/2023 17:58
Carta Expedida
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22/11/2023 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:52
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andressa Caroline da Silva (OAB 499539/SP) Processo 1014862-93.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Aparecida dos Santos - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia de todos os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
29/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 21:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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