TJSP - 1001317-98.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001317-98.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Francisco dos Santos - Caio Alberg Toledo de Moraes -
Vistos. 1) Com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 43/45).EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO. 2) Deferida a gratuidade ao autor à fl. 25. 3) Desde logo, consigno que a homologação do acordo com extinção do feito é medida imperativa, por se tratar de processo de conhecimento, nos termos do art. 487, III, do CPC.
A extinção do feito não causa prejuízo às partes, que poderão, a qualquer tempo, exigir a execução forçada do pacto via cumprimento de sentença.
Ademais, o art. 313, §4º, do CPC, limita a suspensão do processo por convenção das partes somente pelo lapso temporal de até 6 meses, motivo pelo qual o pleito de suspensão deste processo não comporta provimento. 4) Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5) Arquive-se, com as anotações necessárias no sistema informatizado.
P.
R.
I.
C. - ADV: BEATRIZ CORAZZA TOLEDO DE MORAES (OAB 439593/SP), RAFAELA MARIA BENETON FARÁH BARROSO (OAB 352298/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:18
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027783-70.2020.8.26.0576
Lamarck - Brasil Sistema de Ensino LTDA....
Katia Regina Reis da Silva
Advogado: Gustavo Goulart Escobar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2020 18:10
Processo nº 1000241-15.2015.8.26.0233
Helio Moro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marilene Valerio Pessente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2015 17:23
Processo nº 1501430-62.2025.8.26.0542
Justica Publica
Felipe Lima Gomes da Silva
Advogado: Luiz Gustavo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 10:15
Processo nº 0001483-02.2022.8.26.0291
Cooperforte - Cooperativa de Economia e ...
Andreia Moraes Vasconcellos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2020 20:55
Processo nº 4009114-12.2025.8.26.0100
Willian de Souza Gomes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lucineudo Pereira de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2025 17:03