TJSP - 1045455-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045455-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Patricia Camargo Tobias dos Santos -
Vistos.
As partes requereram a produção de prova pericial médica, fato que enseja a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
De acordo com o previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, veda-se expressamente que causas de maior complexidade tramitem perante os Juizados, aí inseridas as que dependam de perícia médica, tal como na hipótese.
Sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia, tais como apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico etc., o processo poderá ser enviado às vias ordinárias, e não simplesmente extinto, quando assim recomendarem os princípios da celeridade, eficiência e informalidade que pautam os Juizados Especiais.
Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed.
RT, 2ª ed., p.135] A Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também adota esse entendimento, como bem se vê do acórdão relatado pelo MM.
Presidente da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação para obtenção de pensão por morte para dependente com deficiência auditiva.
Demanda distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declina da competência e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, em razão do valor da causa.
Determinação de devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Necessidade de perícia complexa, que não se confunde com exame técnico, previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/09.
Precedentes.
Conflito procedente.
Competência do juízo suscitante, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (conflito de competência 0056810-39.2016.8.26.0000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) E há de se destacar trecho do julgado, que torna muito clara a posição do i.
Relator: "Com efeito, o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa a que se refere o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 é aquele singelo, como uma simples inspeção do profissional técnico, com esclarecimentos prestados em audiência, que não se confunde com prova pericial." Diante o exposto, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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