TJSP - 1005966-35.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:12
Julgada Procedente a Ação
-
11/09/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005966-35.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Jedida Zacarias -
Vistos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Intimem-se. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP) -
08/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:07
Decisão Determinação
-
08/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016953-80.2021.8.26.0068
Consorcio Empreendedor Shopping Tambore
Aloisio Garcia da Silveira
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2021 17:18
Processo nº 1022179-62.2024.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Rg Silveira LTDA
Advogado: Elber de Souza Fragoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 14:00
Processo nº 1500605-85.2024.8.26.0144
Justica Publica
Lucas Matheus Luiz da Silva
Advogado: Rosana Peris de Figueiredo Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 16:39
Processo nº 0000488-76.2023.8.26.0477
Frederico Alvim Bites Castro
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcio Cabanne Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2022 10:10
Processo nº 1001953-56.2022.8.26.0601
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Kelen Fernandes Ferrari
Advogado: Nilton Cesar Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2022 10:03