TJSP - 1511328-44.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511328-44.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Companhia de Gas de Sao Paulo -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), DIWLAY FERREIRA RAMOS SANTOS ROSA (OAB 447245/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:51
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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02/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:25
Reativação de Processo Suspenso
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25/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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27/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/10/2021 05:15
Suspensão do Prazo
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05/10/2021 02:59
Suspensão do Prazo
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30/09/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 02:18
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 05:08
Suspensão do Prazo
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07/04/2021 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2021 09:02
Decisão
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25/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
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19/07/2019 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2019 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2019 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2019 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2019 16:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/04/2019 12:29
Conclusos para despacho
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10/04/2019 11:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2019 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 18:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2019 18:17
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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22/08/2018 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2018 15:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2018 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2018 18:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2018 18:15
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre a Nomeação de Bens
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03/07/2018 18:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2018 18:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2018 18:04
Apensado ao processo
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12/03/2018 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2018 14:29
Expedição de Carta.
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27/02/2018 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/02/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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