TJSP - 0005944-95.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005944-95.2025.8.26.0037 (processo principal 1015084-83.2018.8.26.0037) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Repetição de indébito - Viação Piracicabana Sa - AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de incidente de liquidação provisória de sentença decorrente dos autos de nº 1015084-83.2018.8.26.0037.
Da análise dos autos principais, verifica-se que a ação fora julgada procedente a fim de "declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes em relação à cobrança do PDF, reconhecendo, por conseguinte, o direito da apelante de reaver as quantias indevidamente pagas, observada a prescrição quinquenal".
Ainda, constata-se que os autos principais aguardam julgamento definitivo recurso especial e agravo em recurso extraordinário.
No que se refere ao presente incidente, conforme o § 2º, do art. 509, do Código de Processo Civil (CPC), "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Com efeito, verifica-se que, smj, a parte autora possui a sua disposição os dados necessários para elaboração da planilha de cálculo referente aos valores que entende devido em vista do pronunciamento judicial favorável, bastando tão somente proceder às correções/atualizações necessárias, com base no v.
Acórdão proferido pelo E.
TJSP.
Ressalto que, conforme a jurisprudência pátria, é possível o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, ressalvando-se a expedição de ofício requisitório (OPV ou Precatório), para a qual se faz necessário que se aguarde o transito em julgado da ação principal.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento - Julgamento em conjunto do AI n°2217388-92.2023.8.26.0000 e 2338275-08.2023.8.26.0000 ambos interpostos pelo Município de Santo André contra a mesma decisão - Cumprimento provisório de título judicial (Processo nº0009687-85.2023.8.26.0554 - Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar "(i) a suspensão da exigibilidade do IPTU relativo aos exercícios de 2022 e 2023; e (ii) que a parte demandada se abstenha de, por qualquer modo, exigir indiretamente o pagamento do tributo objeto desta lide ou embaraçar o regular desenvolvimento das atividades da parte demandante.
No mais, deverá a parte demandada, no prazo de trinta dias, revisar os lançamentos do IPTU, desde o exercício de 2018, nos termos dos parâmetros do laudo pericial e do título executivo - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Pretensão a extinção do incidente, sob a alegação da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso de Agravo Regimental em face da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento de despacho denegatório que, inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Municipalidade - Cumprimento provisório - Possibilidade - Aplicação do artigo 520, inciso, III, do CPC - Vedação à expedição de precatório - O cumprimento provisório de sentença somente fica sem efeito na parte em que é modificada ou anulada pelo acórdão - Inexiste óbice ao cumprimento provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, vedada apenas a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado do título executivo - Decisão mantida - Recursos não providos."(TJSP; Agravo de Instrumento 2217388-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) (destaquei).
Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial, adequando o incidente ao procedimento de cumprimento provisório de sentença, observando-se, ademais, os termos do art. 534 do CPC.
Int. - ADV: GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP), RODRIGO BARBOSA MATHEUS (OAB 146234/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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