TJSP - 0010730-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010730-90.2025.8.26.0100 (processo principal 1131161-73.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jaime Geraldo Paulino - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
A impugnação de páginas 53/62 não merece acolhimento.
Com efeito, para além de ser genérica, não demonstra com exatidão o efetivo e real adimplemento da obrigação, corporificada na sentença.
No tocante ao adimplemento das obrigações, o ônus de tal prova recai sobre o devedor, porquanto consubstancia fato extintivo do vínculo jurídico.
Consoante vaticina ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO acerca da prova do cumprimento: Efectuado o cumprimento de uma obrigação, tem o seu autor normalmente o devedor o máximo interesse em poder provar a ocorrência, isto é, em demonstrar, efectivamente, a sua realização.
No tocante às obrigações, o ónus da prova funciona da forma seguinte: ao credor compete demonstrar o seu direito, provando o seu facto constitutivo (342º/1).
Mas feita tal demonstração, caso tenha havido cumprimento, ao devedor cabe demonstrá-lo, dada a sua eficácia extintiva (342º/2).
Quando, por qualquer razão, não possa produzir tal demonstração, ver-se-á na contingência de ter de cumprir novamente. (Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, Almedina, páginas 57).
Em face do exposto, rejeito a impugnação.
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/08/2025 18:13
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
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15/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/05/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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