TJSP - 4005488-40.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2025 15:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005488-40.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ARLEI BATISTA SOUSAADVOGADO(A): ANNE CAROLINE CAMPOS BATISTA (OAB SP425994) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando ao bloqueio de valores.
Pedido de tutela provisória A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Analisando os autos, observo que sustenta o autor que é feirante e pesquisou a aquisição de um veículo para transporte de mercadorias; interessou pelo veículo descrito na inicial; comentou sua pretensão com o réu que informou que conseguiria um veículo intermediando a venda; concordou que o réu intermediaria a compra; as transferências seria realizadas para a conta do réu, o que foi feito (apresentação de documentos 6); após o recebimento dos valores o réu informou que a sua conta estaria bloqueada, impossibilitando a compra; não houve devolução dos valores.
Pugna-se pela concessão de medida liminar, com (...) BLOQUEIO IMEDIATO dos valores de R$ 85.990,00 (oitenta e cinco mil novecentos e noventa reais), nas contas bancárias do Requerido, Sr.
Roniere Carvalho de Moura (CPF nº *28.***.*28-95), via sistema SISBAJUD, na modalidade “TEIMOSINHA” a fim de garantir a efetividade da presente ação e a recuperação do prejuízo sofrido pelo Requerente; (...).
No incipiente momento da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária.
Ademais, não há nos autos demonstração da relação contratual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intime-se. -
04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
-
04/09/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66548, Subguia 66065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.324,20
-
02/09/2025 17:44
Link para pagamento - Guia: 66548, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66065&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
02/09/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - ARLEI BATISTA SOUSA - Guia 66548 - R$ 1.324,20
-
02/09/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009993-18.2024.8.26.0005
Banco Itaucard S/A
Cristina Ferreira Pio
Advogado: Duilio Guilherme Pereira Petrosino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 09:36
Processo nº 1013736-17.2023.8.26.0405
Banco C6 S.A
Luiz Pereira da Cunha Junior
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 19:33
Processo nº 0000830-25.2020.8.26.0564
Jairo Geraldo Guimaraes
Fib - Fomento Internacional Brasil LTDA.
Advogado: Jose Luis Dias da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2015 14:30
Processo nº 4001695-65.2025.8.26.0576
Anderson Carlos Rodrigues
Neo Seguradora S.A.
Advogado: Rubens Antonio Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003003-93.2020.8.26.0664
Laura Carolina Toledo Mariano de Souza C...
Br Apoio Levantamentos Geograficos
Advogado: Wesley de Oliveira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2020 14:54