TJSP - 0006477-74.2023.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:11
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 03:06
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:10
Expedição de Carta.
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27/10/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruy Machado Tapias (OAB 82900/SP) Processo 0006477-74.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V3fg Incorporadora Ltda, Osvaldo Miguel, Iara Marlene Vidoto Miguel - Providencie o(a)(s) Exequentes à apresentação da taxa postal ou diligências do Oficial de Justiça, para posterior intimação da Executada-devedora, nos termos do r.
Despacho de fls. 08, no devido prazo legal. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruy Machado Tapias (OAB 82900/SP) Processo 0006477-74.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V3fg Incorporadora Ltda, Osvaldo Miguel, Iara Marlene Vidoto Miguel -
Vistos. 1- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para pagamento da importância de R$-3.007,90 (valor corrigido até julho/2023), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Igualmente, intime-se a Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525).
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 21:12
Conclusos para despacho
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04/08/2023 21:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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