TJSP - 1108295-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108295-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Marines Alves dos Santos -
Vistos. 1 - Marines Alves dos Santos ajuizou "ação de dissolução parcial de sociedade" em face de Arteclipse Instrumentos Musicais Ltda., alegando que: (1) Figura formalmente no quadro societário da requerida, mas nunca desempenhou qualquer atividade em prol da sociedade, tampouco auferiu lucros, constando apenas para fins de composição societária; (2) Buscou por diversas vezes sua exclusão do contrato social, sendo-lhe informado que, no momento, não poderia ser realizada a alteração contratual para a retirada de seu nome; (3) A permanência indevida no quadro societário tem lhe causado prejuízos pessoais e patrimoniais, uma vez que, em diferentes oportunidades, pleitos trabalhistas e previdenciários foram indeferidos unicamente em razão de sua condição de sócia formal; (4) Diante da manifesta ausência de affectio societatis, requisito essencial para a manutenção da sociedade, pleiteia a dissolução parcial, com a exclusão de seu nome do contrato social e a imputação de todas as obrigações e responsabilidades ao sócio remanescente; (5) Esclarece, ainda, não possuir interesse na apuração de haveres, limitando seu pedido à desvinculação societária e ao reembolso dos valores eventualmente adimplidos.
Com isso, pede-se: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da sociedade empresária requerida para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia; o julgamento procedente do pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão definitiva do nome da autora do quadro societário; e a expedição de todas as intimações e publicações exclusivamente em nome da advogada subscritora. 2 - Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 18.000,00, nos termos do art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Valor da causa - Valor que deve corresponder à participação do autor-agravante no capital da sociedade que se pretende dissolvida - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2208825-80.2021.8.26.0000, Relator(a): J.
B.
Franco de Godói, Comarca: São Roque, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 13/05/2022, Data de publicação: 13/05/2022) (grifo nosso) 3 - Ante os documentos juntados, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 4 - Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, para concordar com o pedido ou apresentar contestação no prazo de quinze dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 336241/SP) -
12/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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