TJSP - 4001337-72.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001337-72.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: HENRIQUE FELIZ DOS SANTOS MORAESADVOGADO(A): ALBERT JOSEPH SANTOS DE SOUZA (OAB BA080081) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial emendada.
HENRIQUE FELIZ DOS SANTOS MORAES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FÁBIO AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO e TALITA VIEIRA DOS SANTOS, pleiteando a cobrança de R$ 28.375,55, decorrente de contrato de mútuo inadimplido, com vencimento em 01/05/2025.
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso. Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, no prazo de três dias, a contar da citação, cientificando a parte executada da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos nos autos desta execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido o Juízo.
Alternativamente, no lugar dos embargos, poderá a parte executada, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso a citação se concretize, e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem oferecimento de bens pela (s) partes (s) executada (s), nem o oferecimento de embargos ou parcelamento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como pesquisa de veículos via RENAJUD, e de bens, via INFOJUD.A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, restando infrutíferas as medidas elencadas, expeça-se o necessário mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens no domicílio da (s) parte (s) executada (s), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Cite-se e Intime-se. Barueri, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:00
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 14:00
Determinada a citação
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04/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRIQUE FELIZ DOS SANTOS MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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