TJSP - 4015402-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015402-76.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RAUL ANDRADE DA FONSECAADVOGADO(A): JOZAFAR DINIZ DOS SANTOS (OAB SP449113) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3 do signatário, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência atualizado e de sua titularidade relativo a conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Nos termos do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, afastando, por certo, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Deste modo indefiro a liminar pleiteada. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
08/09/2025 13:18
Determinada a citação
-
08/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/09/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1108494-59.2025.8.26.0100
Beatriz Giovana Pinto Semenzato Hering
Camila Yumi Suzuki
Advogado: Rodolfo Correia Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 18:01
Processo nº 1009480-42.2024.8.26.0002
Ines Aires Noronha Tavares
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Antonio Carlos Campos Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 17:43
Processo nº 1004322-54.2025.8.26.0007
Jorge Luiz de Mattos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Guaraciaba de Lima Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 16:11
Processo nº 0005213-39.2014.8.26.0505
Luiz Francisco de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Maluli Mendes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2019 09:43
Processo nº 0005213-39.2014.8.26.0505
Luiz Francisco de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2014 14:38