TJSP - 1002853-92.2023.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 10:17
Homologada a Transação
-
24/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 18:11
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
08/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 03:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/01/2024.
-
11/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:38
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 15:18
Protocolizada Petição
-
19/11/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 09:23
Homologada a Transação
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29/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferigato Silva (OAB 354490/SP) Processo 1002853-92.2023.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Letícia Egídio Pereira Me -
Vistos.
Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória.
Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de R$ 528,48 QUINHENTOS E VINTE E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, defiro a penhora online, providenciando a serventia o expediente necessário, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Em sendo positiva, intime-se o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência.
Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Sisbajud , desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício.
Libere-se o bloqueio, em sendo o caso.
Se infrutífera a penhora de ativos financeiros, defiro pesquisa junto ao RENAJUD, ficando desde já deferido bloqueio de transferência, dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo, bem como através do Sistema INFOJUD e ARISP.
Caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s).
Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado.
Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente.
Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, se for o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se.
Intime-se. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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