TJSP - 0002770-37.2023.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002770-37.2023.8.26.0526 (processo principal 1001358-54.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Transação - Espólio de Amarildo da Cruz -
Vistos.
Chamo o feito à ordem. 1) Melhor compulsando os autos, observo que a petição de fl. 123 foi protocolada antes da sentença de fl. 120.
Assim, ante o teor do petitório, não há que se falar em extinção do feito pela satisfação da obrigação, razão pela qual torno sem efeito a sentença extintiva. 2) Proceda-se à regularização da ordem cronológica do feito, devendo a petição de fl. 123 ser inserida após a certidão de fl. 119. 3) Diante do alegado descumprimento do acordo, prossiga a execução. 3.1) Tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor(em) embargos à execução, consignando-se as advertências legais. 3.2) Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 3.3) Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais.
Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC.
Int. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP) -
12/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
10/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:41
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 16:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 11:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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22/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 17:29
Expedição de Carta.
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24/10/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 13:31
Bloqueio/penhora on line
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11/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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