TJSP - 4000062-60.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000062-60.2025.8.26.0045/SPAUTOR: AMARILDO BALDUINOADVOGADO(A): ANA PAULA RICI ALMEIDA (OAB SP394224)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à controvérsia quanto às linhas n° 11-4655-4282; 11-93053-8043; e 11-97267-6557, em razão da falta de interesse de agir do autor, neste aspecto.
No mais, e confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, de qualquer débito atribuído ao autor, em relação aos terminais n° 11-91736-6857 e 11-91705-3059; 2) condenar a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito em dobro, da quantia de R$ 301,52 (trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos), com incidência correção monetária calculada pela tabela prática do E.
TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o pagamento indevido, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, do Código Civil; e 3) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, do Código Civil.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao disposto no parágrafo acima.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
Publique-se. Int. -
04/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:55
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:23
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 13:51
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP205306 - LUCAS DE MELLO RIBEIRO)
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:30
Concedida em parte a Tutela Provisória
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13/05/2025 13:53
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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