TJSP - 1005696-02.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005696-02.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Relatados, DECIDO.
Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de anterior tentativa de resolução administrativa da lide.
O ordenamento jurídico brasileiro não impõe a obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de uma ação judicial.
No mais, partes legítimas e bem representadas, sem outras preliminares a serem julgadas, presentes os pressupostos do processo e as condições da ação, dou por SANEADO o processo.
Determino a produção de prova pericial de engenharia.
O objetivo da perícia é aferir se houve oscilação ou perturbação na rede elétrica da ré na data de 24/06/2024 e, em caso positivo, se este evento da rede elétrica da ré foi o causador do dano ao elevador do condomínio segurado da autora.
Nomeio para o cargo de perito o Dr.
Joaquim Vicente de Resende Lopes.
Os honorários periciais serão pagos de modo provisório pela autora neste momento processual, porque é da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter.
Ao final, os honorários serão pagos, de modo definitivo, pelo perdedor da ação.
Concedo às partes o prazo de dez dias para as partes apresentarem os quesitos que pretendem que sejam respondidos pelo expert bem como para indicação de assistentes técnicos.
Transcorrido tal prazo com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito para que traga aos autos a estimativa de seus honorários para a realização dos trabalhos. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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