TJSP - 0001164-17.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001164-17.2025.8.26.0586 (processo principal 1001891-95.2021.8.26.0586) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Títulos de Crédito - Valli Transportes e Turismo Ltda - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. ... § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.".
Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, no prazo de 15 dias e sob as penas da legislação, providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.
DA COMUNICAÇÃO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. ...".
Assim, comunique-se o cartório distribuidor quanto ao presente incidente para as anotações devidas.
DA CITAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente (se o pedido ocorrer em sede de processo de cumprimento de sentença ou for ação de execução de título extrajudicial), até o seu julgamento.
Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ROBERTA DE P GEMENTE LOZANO (OAB 127886/SP), MARCO AURELIO GERMANO LOZANO (OAB 147134/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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