TJSP - 1016737-45.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/06/2024 07:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 07:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2024 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 02:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 19:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 11:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/11/2023 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 11:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/11/2023 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 11:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/11/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 23:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Soares (OAB 118967/SP) Processo 1016737-45.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Jesus de Lima -
Vistos.
Indique corretamente a parte autora a data de início da união estável que pretende ver reconhecida (ao menos, mês e ano), bem como, apresente cópia das certidões de nascimento e/ou casamento dos supostos companheiros, devidamente atualizadas, bem como, averbadas, se o caso.
No polo passivo de ação de reconhecimento de união estável "post mortem" devem figurar os herdeiros do de cujus e não o espólio, uma vez que tratando-se de ação que envolve questão de estado, cujos reflexos não são exclusivamente de ordem patrimonial, imperiosa a presença dos sucessores em nome próprio.
Nesse sentido: Ação de reconhecimento de união estável - Ilegitimidade do espólio do companheiro falecido para figurar no pólo passivo da ação.
Necessidade de citação de eventuais herdeiros diante da possibilidade de prejuízo se o reconhecimento se der sem sua manifestação.
Art. 1603 do Código Civil de 2002.
Art. 16 da Lei 8213/91.
Carência bem decretada.
Recurso improvido (Apelação n° 439.931.4/0, rel.
Des.
Maia Cunha, j .
Em 30/03/2006- Câmara de Direito Privado - Tribunal de Justiça de São Paulo).
Diante do exposto, determino que a autora emende a inicial, em quinze dias e sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de figurarem no polo passivo da ação os herdeiros da de cujus.
Deverá ainda requerer suas citações, bem como, fornecer o atual endereço do(s) mesmo(s), sob pena de indeferimento.
Consigno que, antes de se determinar eventual citação por edital, deverá a parte autora comprovar que esgotou todos os meios possíveis para localização da parte requerida.
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal do autor, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do autor, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito do autor, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelo autor.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 18:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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