TJSP - 0052907-06.2024.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0052907-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1006555-70.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Victor Rodrigues Settanni - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Procedi a evolução de classe do presente incidente para cumprimento definitivo de sentença.
Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional.Intime-se.
Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:06
Decisão Determinação
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28/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:18
Evoluída a classe de 157 para 156
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29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 19:51
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 00:46
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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14/01/2025 21:26
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:25
Decisão Determinação
-
25/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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