TJSP - 1502364-02.2025.8.26.0548
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:04
Recebido o recurso
-
02/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502364-02.2025.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRÉ OLIVEIRA CONCEIÇÃO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ANDRÉ OLIVEIRA CONCEIÇÃO já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de: (a) 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, que ora substituo por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (a.1) prestação pecuniária, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo à época dos fatos, e (a.2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma da fundamentação; e (b) 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
Apenado com sanção corporal a ser inicialmente cumprida em regime aberto, devidamente substituída por medidas alternativas, cenário incompatível com a prisão preventiva (vide, por todas, a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 792, encampada pelo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça esposado no Informativo nº 554 da sua jurisprudência), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), mediante o cumprimento das medidas cautelares conforme termo de audiência.
Expeça-se o alvará de soltura clausulado, fixando-se como medidas diversas da prisão: (i) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; e (ii) de proibição de mudar de endereço ou de se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (arts. 321 e 319, I e IV, CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), uma vez que se cuida de crime vago, que vulnera a saúde pública (bem jurídico difuso), e não houve pedido expresso da acusação nesse tocante.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Contudo, a respectiva exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da dicção conjunta dos arts. 3º do Código de Processo Penal e 98 a 102 do Código de Processo Civil, pois ora lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Declaro o perdimento de eventuais bens e valores apreendidos em poder do agente em favor da União consoante fundamentação supra -, o que faço com fulcro no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Quanto aos entorpecentes, oficie-se à autoridade policial para que proceda à incineração caso ainda não tenha sido realizada.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da nobre patrona nomeada, no valor máximo previsto na tabela vigente.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do acusado, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal), e para efeitos de inelegibilidade; (c) expeça-se a documentação necessária para a execução das penas; e (d) oficie-se ao IIRGD, para fins de registro dos antecedentes criminais do imputado.
Cumpridas as demais atribuições cartorárias de praxe, arquivem-se os autos definitivamente, promovendo-se as baixas nos registros.
P.
I.
C. - ADV: FABIO LUIZ ZANELATO (OAB 453027/SP) -
27/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:26
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:26
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
27/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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22/07/2025 21:54
Evoluída a classe de 280 para 300
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21/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 02:40:00, 1ª Vara Judicial.
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17/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 16:03
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 14:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Mandado
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30/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:56
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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30/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
30/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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