TJSP - 1501779-76.2024.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:37
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501779-76.2024.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - MIGUEL DE CARVALHO LEME -
Vistos.
O(s) autuado(s) MIGUEL DE CARVALHO LEME apresenta(m) pedido de Liberdade Provisória, alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, visto que a vítima declarou não mais ter interesse em manutenção da protetiva, além de ter-se concluído que o réu apresentava perturbação de saúde mental, e, por fim, por estar preso há praticamente um ano sem que se realizasse audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de Liberdade Provisória (fls. 247/248). É a síntese do necessário.
Em que pesem as alegações da defesa, estas não trouxeram ao feito novas informações com o condão de alterar a convicção do juízo no tocante à decretação da prisão preventiva.
De fato, em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF), a supressão antecipada da liberdade é medida excepcional e a decretação da prisão, não obstante possível, deve estar devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF), evidenciando a existência de indícios de materialidade e autoria, e, igualmente, demonstrando a ocorrência de algum dos pressupostos do art. 312 do CPP.
Assim, deve o condutor do feito ponderar, enquanto alternativa à prisão, sobre a eficácia da aplicação das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP, sopesando a conduta e as condições pessoais do agente, a gravidade do delito e as circunstâncias em que praticado (art. 282 do CPP).
Deste modo, a decretação da segregação cautelar justificar-se-ia apenas quando a imposição daquelas medidas forem consideradas insuficientes ou inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, do CPP), o que parece ser o caso dos autos.
No presente feito, constatam-se os pressupostos do art. 312, fine, do CPP, bem como os requisitos que autorizam a aplicação da excepcional custódia cautelar e, em contrapartida, não são vislumbradas, por ora, nenhuma das excludentes de ilicitude impedientes da prisão.
De fato, ainda que tenha a vítima declarado a desnecessidade das medidas protetivas, os elementos acostados aos autos que, além do descumprimento de medida imposta pela justiça, o indiciado portava arma na cintura e fazia ameaças de morte à vítima, o que indica sua periculosidade, bem como risco à ordem pública se solto.
Ademais, na presente fase de cognição sumária e não exauriente, não podemos nos olvidar de que ainda que tenha sido reconhecida sua semi-imputabilidade, tal condição será valorada no momento de efetiva instrução processual, não sendo capaz de alterar a convicção deste juízo, nesse momento, acerca da necessidade de sua prisão preventiva..
Do mesmo modo, os argumentos de que MIGUEL DE CARVALHO LEME está preso há quase um ano sem que tenha havido audiência de instrução e julgamento não merece prosperar, haja vista que a suspensão do processo em vista da instauração de incidente de insanidade mental foi requerido pela própria defesa, não havendo falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo.
Desse modo (repisando-se que o presente pedido de Liberdade Provisória nada trouxe de novo ao feito), a reanálise dos fatos e depoimentos que ensejaram a decretação da prisão do(s) autuado(s) conduz à mesma convicção de que sua eventual libertação colocaria, efetivamente, em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, devendo ser mantida, por estes fundamentos, sua segregação cautelar.
Nesse mesmo sentido: "(...) a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública (...)" (STJ - Habeas Corpus nº 532.599 - SP, Relatora Ministra Laurita Vaz. j. 05/03/2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido de Liberdade Provisória.
Aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento..
Intime-se. - ADV: DANIEL BATISTA LIMA (OAB 462215/SP), FLÁVIA AYUMI KONDO (OAB 107104/PR), CAETANO DE PAULA GOMES SANDY (OAB 107034/PR) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 13:00
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
26/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:38
Apensado ao processo
-
25/08/2025 11:36
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:56
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 03:15:00, Vara Criminal.
-
14/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/11/2024 15:43
Apensado ao processo
-
12/11/2024 15:42
Incidente Processual Instaurado
-
12/11/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:52
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/09/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/09/2024 09:45
Evoluída a classe de 280 para 10943
-
20/09/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:33
Recebida a denúncia
-
18/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 05:29
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:57
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2024 16:56
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 01:00:00, Vara Criminal.
-
03/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
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