TJSP - 0102770-48.2012.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0102770-48.2012.8.26.0100 (583.00.2012.102770) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anibal Antonio de Barros Fagundes - - Alberto Mitsuo Takayama - - Arlete Barcellos Vieira - - Eliza de Macedo da Rocha - - Milton José Bortoletto Vieira - Banco do Brasil S/A - Prefeitura do Municipio de Sao Pedro - Relação: 1234/2025 Teor do ato:
Vistos. 1.
Fls. 751/753: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MILTON JOSÉ BORTOLETTO VIEIRA e ARLETE BARCELLOS VIEIRA, para alegar a existência de omissão na decisão de fls. 747/748, sob o fundamento de que a decisão deixou de apreciar os pedidos de homologação de acordo celebrado entre os peticionantes e o executado.
Os embargos devem ser acolhidos.
De fato, há omissão que merece correção, que agora passo a sanar.
O exequente Milton manifestou concordância com a proposta de acordo (fls. 639).
O banco executado, por sua vez, efetuou o depósito judicial do valor a ele devido (fls. 684/685).
O antigo patrono dos exequentes manifestou-se, discordando da negociação no tocante ao valor dos honorários (fls. 657/662).
Havendo nos autos indicação da atuação de outro advogado, deverá o advogado socorrer-se de ação autônoma para recebimento de seus honorários.
O C.
STJ tem decidido ser indevida a execução, por parte de advogado cujo mandato foi revogado, dos honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, devendo ser promovida ação autônoma: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; destaques nossos) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; destaques nossos) No mesmo sentido também já decidiu este E.
Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, determinando que a agravante deve buscar as vias ordinárias para tal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante tem direito à reserva de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, apesar de acordo celebrado entre as partes não prever tal reserva.
III.
Razões de Decidir 3.
O acordo celebrado não prevê expressamente a reserva de honorários advocatícios à agravante, e a cláusula quinta do acordo estipula que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 4.
O substabelecimento sem reserva de poderes finda os deveres do antigo advogado, que deve buscar a execução de honorários em ação autônoma, conforme entendimento do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Honorários advocatícios não previstos em acordo devem ser discutidos em ação autônoma. 2.
Substabelecimento sem reserva de poderes encerra obrigações do antigo advogado."(TJSP; Agravo de Instrumento 2099162-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o cadastro do patrono como terceiro interessado e a reserva de honorários, direcionando a questão para ação própria, após substabelecimento sem reservas.
II.Questão em Discussão: determinar se é possível reservar honorários advocatícios após substabelecimento sem reservas.
III.Razões de Decidir: III.1.
A decisão de origem não nega o direito aos honorários, mas direciona o debate para as vias próprias, dada a controvérsia sobre a remuneração, que deve ser dirimida por critérios quantitativos e qualitativos; III.2.
A reserva de honorários é inviável, pois sem definição de valor; III.3.
Feito de origem sem prolação de sentença.
Inexistente verba sucumbencial a partilhar.
IV.Dispositivo e Tese: A reserva de honorários advocatícios deve ser discutida em ação própria.
AGRAVO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2108387-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Da mesma forma, eventual cobrança de honorários contratuais deve se dar também pela via própria.
Assim sendo, diante das peculiaridades do caso concreto, deverão os advogados, caso queiram, buscar sua pretensão em ação autônoma.
Feitas essas considerações, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as transações celebradas nestes autos com relação aos exequentes MILTON JOSÉ BORTOLETTO VIEIRA (fls. 623/626 e 639) e ARLETE BARCELLOS VIEIRA (fls. 688/693).
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente Milton.
Formulário preenchido a fls. 687. 2.
Manifeste-se a exequente Arlete se houve integral cumprimento do acordo. 3.
Oportunamente, tornem conclusos para extinção com relação aos exequente Milton e Arlete. 4.
Anotada a habilitação dos herdeiros. 5.
Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento.
Int.
Advogados(s): Renato Cosenza Martins (OAB 220721/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luiz Paulo Viviani (OAB 251630/SP), Thiago Merege Pereira (OAB 302222/SP), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP) - ADV: SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), RENATO COSENZA MARTINS (OAB 220721/SP), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 55208/PR), THIAGO MEREGE PEREIRA (OAB 302222/SP), LUIZ PAULO VIVIANI (OAB 251630/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:07
Evoluída a classe de 100156 para 156
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19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:26
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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18/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 18:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:49
Arquivado Provisoriamente
-
24/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
31/08/2022 17:51
Processo Materializado
-
31/08/2022 17:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
31/08/2022 17:48
Processo Materializado
-
31/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:34
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 16:30
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/12/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 16:14
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 15:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/09/2021 13:09
Decisão
-
21/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 16:07
Recebidos os autos do Advogado
-
02/06/2021 16:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/01/2021 00:25
Suspensão do Prazo
-
10/12/2020 16:33
Autos no Prazo
-
11/03/2020 18:29
Autos no Prazo
-
11/03/2020 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2020 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2020 11:43
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/03/2020 11:24
Decisão
-
15/01/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2019 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2019 12:16
Decisão
-
08/11/2019 12:11
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/08/2019 17:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 14:29
Autos no Prazo
-
22/04/2019 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2019 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2019 11:59
Decisão
-
16/04/2019 11:47
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/03/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 10:13
Autos no Prazo
-
04/12/2018 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2018 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2018 16:09
Ato ordinatório
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27/11/2018 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2018 15:06
Autos no Prazo
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26/09/2018 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2018 16:05
Ato ordinatório
-
17/09/2018 17:18
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
10/05/2017 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 15:39
Serventuário
-
19/04/2017 15:39
Arquivado Provisoriamente
-
19/10/2016 17:53
Autos no Prazo
-
14/10/2016 15:53
Autos no Prazo
-
09/09/2016 16:49
Autos no Prazo
-
09/09/2016 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2016 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2016 18:09
Decisão
-
07/10/2015 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2013 00:00
Decisão
-
28/02/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2012 00:00
Ato ordinatório
-
22/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
22/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
13/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
05/06/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
24/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/04/2012 00:00
Despacho Proferido
-
06/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
20/01/2012 16:16
Recebimento de Carga
-
19/01/2012 18:36
Carga à Vara Interna
-
19/01/2012 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2012
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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