TJSP - 1503840-13.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:37
Evoluída a classe de 280 para 279
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18/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 15:11
Protocolo Juntado
-
18/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 17:43
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:15
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503840-13.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - WALLACE CORREIA DE SOUSA -
VISTOS.
Com a entrada em vigor da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, realizada audiência de custódia nesta data, presente advogado e Ministério Público, anuiu o Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo com a liberdade provisória, ratificando a defesa o pleito.
DECIDO.
O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento.
O conduzido não reclamou de qualquer sevícia por parte daqueles que o prenderam.
O fato de o conduzido morar em Estado diverso da federação poderia lhe acarretar a prisão preventiva para a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Todavia, como o Ministério Público, titular da ação penal, requereu a liberdade , concedo a liberdade provisória.
Outrossim, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro para que forneça certidões e folha de antecedentes atualizada do indiciado.
Assim sendo, acolho a manifestação do Ministério Público e da defesa, concedo ao conduzido os benefícios da liberdade provisória, com imposição das seguintes medidas cautelares constantes no artigo 319, incisos I, II, e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, até final sentença, quando a medida será reavaliada; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (rol exemplificativo: não frequentar locais relacionados a prática criminosa e de origem/reputação duvidosa - dentre eles bares/estabelecimentos ilegais, prostíbulos, casas de jogos, biqueiras, pontos de tráfico, etc c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (ressaltando-se a impossibilidade de alterar a residência e/ou de não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial), servindo o presente termo como ADVERTÊNCIA, da qual o acusado já sai ciente de suas condições.
Expeça-se alvará de soltura, lavrando-se o termo e oficiando-se, com cópia deste termo e dados qualificativos do réu, rogando auxílio na fiscalização das medidas cautelares impostas (Comando da Polícia Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal), comunicando o Juízo em caso de descumprimento.
Após cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s), pelo(a) autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado(a).
Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se. - ADV: JOSE EDUARDO ZANANDRE (OAB 265351/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:02
Juntada de Alvará
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04/09/2025 14:32
Concedida a Liberdade provisória
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04/09/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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03/09/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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