TJSP - 1025490-33.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025490-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Marcelo de Siqueira Mota -
Vistos. 1- Trata-se do processamento da sucessão de Maria Cristina Galgoul Mota, falecida em 23 de junho de 2025, no estado civil de casada, deixando o viúvo Marcelo de Siqueira Mota, sem deixar filhos, consoante a certidão de óbito de fls.08. 2- Processe-se como Arrolamento. 3- Nomeio Marcelo de Siqueira Mota como Inventariante, independentemente de compromisso, valendo a presente decisão como certidão para os fins legais. 4- Venham aos autos em trinta dias, sob pena de arquivamento: A- Declaração de Óbito da falecida para verificação do endereço do último domicílio dela; B- Certidões de Óbito dos ascendentes da falecida; C- Declaração de Bens e Herdeiros nos termos do artigo 620 do CPC, bem como a documentação correspondente (certidão negativa de débitos de tributos imobiliários, certificado de registro de propriedade do veículo, acompanhado da Tabela Fipe para aferição do valor de mercado do bem, extratos atualizados das contas correntes, poupança, aplicações financeiras, etc.); D- certidão negativa federal DRF da falecida; E- certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome da falecida. 5- Apresente Plano de Partilha/Pedido de Adjudicação nos termos do artigo 653 do CPC, em peça separada das Primeiras Declarações. 6- Junte Declaração do ITCMD e respectivo protocolo. 7- Nos termos da lei e do Enunciado nº 47 da Seção de Direito Privado do TJSP ("O deferimento da gratuidade em sede de Inventário/Arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários"), não há como acolher o pedido de justiça gratuita.
Providencie, pois, o pagamento das custas processuais 8- Não serão apreciados pedidos de alvará enquanto não atendidos os itens supra.
Int. - ADV: ALLAN APARECIDO MOTA SANTOS (OAB 487811/SP) -
25/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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