TJSP - 4008045-48.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008045-48.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ANDRE ROGERIO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro ao autor a gratuidade da justiça, já anotada no cadastro. 2) O autor formula pedido de exibição de documentos.
Quanto a esse pedido, é possível identificar os pressupostos que qualificam a produção antecipada de provas, na medida em que o pedido de exibição de documento da forma pretendida se enquadra na hipótese do artigo 381, III do CPC, ou seja, para tomar conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, de acordo com a nova legislação em vigor. Entretanto, considerando que o procedimento previsto para a produção antecipada de provas e o da ação declaratória são incompatíveis entre si, deverá o autor excluir os requerimentos próprios do procedimento comum cível, bem como como adequar os pedidos para produção antecipada de provas, devendo realizar as alterações e retificações necessárias na exordial, de acordo com a sua intenção.
Deverá, ainda, em atenção à tese firmada pelo C.
STJ no REsp n.º 1.349.453/MS, julgado sob regime dos recursos repetitivos, demonstrar ter, efetivamente, notificado o réu a exibir o contrato indicado na inicial e recolhido eventual tarifa devida.
Alternativamente, o autor poderá manter a ação pelo procedimento comum, ocasião em que deverá: A) Excluir o pedido referente à exibição de documentos.
B) Retificar o valor atribuído à causa, correspondente à soma do valor do contrato objeto do pedido de declaração de inexigibilidade com os pleiteados a título de repetição de indébito e indenização por danos morais. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
São Paulo, 08/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
08/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE ROGERIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE ROGERIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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